Questão
constitucional levantada pelo Estado de Mato Grosso no Recurso
Extraordinário (RE) 656860 teve repercussão geral reconhecida pelo
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base no artigo
40, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o recurso discute a
possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável,
não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma
integral.
O
Recurso Extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), que decidiu favoravelmente a
uma servidora, em mandado de segurança impetrado naquela corte. Conforme
a decisão questionada, se a perícia médica assevera que a servidora tem
doença incurável não descrita no rol do parágrafo 1º, do artigo 213, da
Lei Complementar 04/90, a servidora tem o direito à aposentadoria com
proventos integrais, “pois não há como considerar taxativo o rol
descrito na lei, uma vez que é impossível a norma alcançar todas as
doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e
incuráveis”. No entanto, o Estado de Mato Grosso alega que esse acórdão
violou o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição
Federal.
Existência de repercussão geral
Para
o relator do recurso, ministro Ayres Britto, a questão constitucional
discutida nos autos – saber se o direito à aposentadoria por invalidez
com proventos integrais pressupõe que a doença esteja especificada em
lei – “se encaixa positivamente no âmbito de incidência do parágrafo 1º
do artigo 543-B do Código de Processo Civil”. Segundo esse dispositivo,
para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com
essas considerações, o relator manifestou-se pela presença do requisito
da repercussão geral, entendimento que foi confirmado pela Corte por
meio de deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados: RE 656860
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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