A
Companhia Usina de São João deverá pagar à família de um desenhista
morto em serviço indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. O
trabalhador, de 23 anos, foi atingido pelas hélices de uma máquina
industrial, sofrendo morte instantânea. A empresa paraibana afirmava que
a culpa foi exclusivamente do empregado, mas a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação por considerar
que a usina não zelou pela segurança nem ofereceu treinamento ao
trabalhador.
A
decisão vem reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB) que havia dado decisão favorável à empresa. O Regional
entendeu que o falecido deveria ter observado as normas de segurança
básica, evitando o ocorrido. Segundo o TRT, só se poderia aceitar
responsabilidade pelo dano se demonstrado elemento subjetivo. Não tendo
havido, não se poderia culpar a empresa pelo acidente, sendo do
trabalhador a culpa exclusiva pelo ato que o vitimou.
No
processo trabalhista existem duas teorias sobre a responsabilidade da
empresa nesses casos. A primeira diz que se o empregador teve culpa no
evento que causou dano ao empregado, cabe a indenização desde que a
vítima o comprove. Na
segunda, não se leva em conta a culpa para que se caracterize a
responsabilidade. Segundo esta teoria, o dever de indenizar surge da
mera relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à
vítima. No primeiro caso diz-se responsabilidade subjetiva da empresa.
No outro, responsabilidade objetiva. Para o TRT-PB, a primeira teoria
deveria prevalecer.
Mas
o relator do processo no TST, ministro Lelio Bentes, reformulou a
decisão regional. Em seu voto, ele salienta que, embora tenha mantido
como regra a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, o novo
Código Civil avançou para permitir a responsabilidade objetiva de
reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco,
independentemente de culpa. Isso porque a empresa deve assumir como
riscos, além dos econômicos e as dificuldades financeiras, também
aqueles que a atividade representa para os seus empregados.
Vieira de Mello também rebateu a ideia de culpa exclusiva da vítima. Se
assim fosse, argumenta, pressuporia o reconhecimento de que a conduta
do trabalhador teve o deliberado propósito de infligir dano a si mesmo.
Para o relator, ficou caracterizada a culpa da empresa por omissão de
proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de
riscos. Quanto à indenização, foi fixado o valor de R$400 mil, em
decorrência da dor moral e sofrimento impingidos aos pais do trabalhador
falecido.
Processo: RR-29700-06.2010.5.13.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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