Por
votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
negou provimento, nesta terça-feira (28), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107632, em que L.H.L.,
do Distrito Federal, questionava condenação por falsa identidade,
alegando atipicidade da conduta, uma vez que essa prática teria sido
adotada por autodefesa, para esconder antecedentes criminais.
A
Turma acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes que, embora
reconhecendo o direito de o acusado manter-se calado e não
autoincriminar-se, observou que isso não legitima a prática de falsa
identidade. Como observou, esta prática é, sim, fato típico e, como tal,
deve ser punida. Ele citou vários precedentes da Suprema Corte,
inclusive processos relatados por ministros da Segunda Turma, em que se
decidiu que o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia
constitucional da autodefesa.
O
ministro Celso de Mello observou que tal prática pode, até, levar a
erro judiciário. E todos os membros da Turma relataram fatos de
consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em
casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que
acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra
grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado
crime.
O
ministro Celso de Mello relatou que, em um processo por ele relatado
com essas características, quando integrava a Primeira Turma do STF,
determinou, tendo em vista a urgência da situação, a realização de
comparação das impressões digitais da pessoa investigada pela polícia em
determinado processo e daquela que recorreu ao Supremo contra sua
condenação. E o exame mostrou claramente tratar-se de duas pessoas
distintas.
Também
o ministro Gilmar Mendes relatou o caso de uma pessoa que perdeu seus
documentos e fez o registro da perda regularmente na polícia.
Entretanto, outra pessoa que achou o documento utilizou-o em outro
estado da federação e foi condenada sob esse nome. E, dez anos depois, o
verdadeiro portador do documento envolveu-se em um acidente de trânsito
e, ao registrar a ocorrência na polícia, foi preso porque havia um
decreto de prisão contra ele, por crime que não cometera.
Processos relacionados: RHC 107632
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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