A
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão
desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs
102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam
armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu
que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime
previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que
pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem
porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A
decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a
de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione
ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro
Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais
integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao
editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não
cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
O
relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida
em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a
instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento
levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.
“Como
nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente
desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador
às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a
legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se
revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a
devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta
utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso
imediato à munição”, explicou o decano do STF.
Processos relacionados: HC 103826, HC 102087 e HC 102826
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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