A
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a
um homem acusado de integrar quadrilha que assaltou agência bancária em Mogi Guaçu (SP), em setembro de 2009. A intenção do acusado era aguardar a sentença em liberdade.
Ele
e os outros seis supostos integrantes da quadrilha tiveram a prisão
preventiva decretada pelo roubo de mais de R$ 27 mil, resistência ao
flagrante e troca de tiros com a polícia. Na ocasião, um policial foi
atingido.
O
juiz justificou a decisão afirmando que o crime é grave e “revela
insensibilidade moral, demonstrando comportamento antissocial e extrema
periculosidade, o que atemoriza toda a sociedade”. Para ele, prender os
acusados “assegura a tranquilidade da comunidade local, além de garantir
a ordem pública”.
O
habeas corpus foi inicialmente impetrado no Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que, invocando a gravidade do crime e a importância da
aplicação da lei penal, indeferiu o pedido.
A
defesa buscou, então, o STJ, por meio de novo habeas corpus. Sustentou
que a alegação de periculosidade do suposto criminoso não é motivo
idôneo para decretar ou manter a prisão cautelar, além do que o acusado
teria “condições para ser agraciado com o benefício pleiteado”. Para a
defesa, o acusado poderia aguardar o processo em liberdade, comparecendo
em juízo sempre que solicitado.
A
ministra relatora, Laurita Vaz, considerando a gravidade com que o
crime foi executado e o perigo que o acusado e a quadrilha representaram
aos cidadãos e policiais do município, votou pela manutenção da prisão.
De acordo com a ministra, a prisão está de acordo com o artigo 312 do
Código de Processo Penal (CPP), portanto, condizente com a legislação.
Seu entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma.
Processo relacionado: HC 171305
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário