Uma decisão unânime da 6ª Turma Especializada do
TRF2 nega o pedido da proprietária de um automóvel apreendido pela Polícia
Rodoviária Federal (PRF), que não liberou o veículo por conta de dívida com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi
proferida no julgamento de apelação da dona do carro, contra sentença da
Justiça Federal do Rio de Janeiro, que já havia indeferido seu pedido para a
liberação do bem.
Segundo informações do processo, o carro foi
apreendido em uma blitz, porque constava registro de roubo ocorrido em 2006. A
autora da causa teria efetuado a baixa do registro, mas, mesmo assim, a PRF não
permitiu a retirada do veículo, por não ter sido apresentado o Certificado de
Registro e Licenciamento Anual (CRLV). O documento garante o livre tráfego do
veículo, e só é emitido após o pagamento de todas as dívidas com o Detran, como
seguro obrigatório, IPVA e multas.
Em suas alegações, a proprietária do veículo
sustentou que vincular a concessão do CRLV ao pagamento do IPVA caracterizaria
confisco, o que seria vedado pela lei.
No entanto, para o relator do caso no TRF2,
desembargador federal Guilherme Couto de Castro, não há qualquer ilegalidade no
ato da PRF. O magistrado lembrou que o porte do certificado é obrigatório: O
artigo 232 do Código Nacional de Trânsito, além de multa, prevê a retenção do
veículo conduzido sem os documentos de porte obrigatórios, ressaltou.
Ainda, o destacou, em seu voto, que a autora da
causa nem sequer demonstra a pretensão de regularizar a situação do veículo,
com a realização da vistoria.
Proc.: 2008.51.51.015461-7
Fonte: Tribunal Regional Federal 2ª Região
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