LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006 - REP. DOU 15/12/2006 - REP. DOU 31/01/2012
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011)
O Presidente DA República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta
Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:
I
- à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias;
II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;
III
- ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao
associativismo e às regras de inclusão.
§
1º Cabe ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) apreciar a
necessidade de revisão, a partir de 1º de janeiro de 2015, dos valores
expressos em moeda nesta Lei Complementar.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º O
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar
será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
I
- Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da
Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e
do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos
tributários; e
II
- Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a
participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas
ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no
inciso III do caput deste artigo;
III
- Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos
Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma
definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.
§ 2º Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste
artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade
representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas
entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.
§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e
no § 2º deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.
§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste
artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e
coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua
implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste
artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais
itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei
Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste
artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro,
abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização,
registros e demais itens relativos à abertura, legalização e
funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte,
atividade econômica ou composição societária.
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste
artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da
Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante
indicação dos órgãos e entidades vinculados.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 3º Para
os efeitos desta Lei Complementar, consideramse microempresas ou
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I
- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita
bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais); e
II
- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais).
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste
artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em
conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste
artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações
de meses.
§
3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária
como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu
desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer
restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§
4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art.
12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar,
desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do caput deste artigo;
V
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito,
financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou
de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de
previdência complementar;
IX
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§
5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à
participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no
art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico
prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a
defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas
de pequeno porte.
§
6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer
em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem
como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês
seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§
7º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de
atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de
receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§
8º Observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de
atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não
ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do
caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste
artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do
tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,
incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais,
ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12.
§
9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no
ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita
bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no
inciso II do caput.
§ 10. A
empresa de pequeno porte que no decurso do anocalendário de início de
atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que
trata o § 2º estará excluída do tratamento jurídico diferenciado
previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art.
12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas
atividades.
§
11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos
Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do
art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa
durante o anocalendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze
avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de
funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o
ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento
localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos
retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A
exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se
o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20%
(vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo,
hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário
subsequente.
§
13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das
atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for
superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos
naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão
no ano-calendário subsequente.
§
14. Para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, poderão
ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no
inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e,
adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias,
inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os
referidos limites de receita bruta anual.
§
15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que
trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das
majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, será
considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e
externo.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 4º Na
elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo
articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e
buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
da perspectiva do usuário.
§
1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do
Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar, bem como qualquer exigência para o início de seu
funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a
ser disciplinada pelo CGSIM, observado o seguinte:
I
- poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações
relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II
- o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou
ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão
de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada,
em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
§ 2º (REVOGADO)
§
3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos
ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 5º Os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos
3 (três) âmbitos de governo, no âmbito de suas atribuições, deverão
manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de
forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas
de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas
jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo
único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua
alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e
entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II
- de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de
autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
Art. 6º Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados,
racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§
1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações
de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação
do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento.
§
2º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 6 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau
de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Art. 7º Exceto
nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os
Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste
artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório
para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas
de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II
- em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a
atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 8º Será
assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de
documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as
integrem.
Art. 9º O
registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3
(três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de
obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§
1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se
enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o
arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes
exigências:
I
- certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída
por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a
administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§
2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o
disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput,
o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses
poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e
5º.
§
4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de
pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§
5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§
7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação
do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das
microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§
8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§
9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação
patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
§
10. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer
momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento
de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega
das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§
1º e 2º.
§ 11. A
baixa referida no § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados
ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras
irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.
§ 12. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 10 importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas.
Art. 10. Não
poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
I
- excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas;
II
- documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será
instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado;
III
- comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito
para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem
como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 11. Fica
vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de
governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à
essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Abrangência
Art. 12. Fica
instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional.
Art. 13. O
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
VI
- Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de
pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços
referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§
1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII
- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c)
na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g)
nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2.
sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a
agregação de qualquer valor;
h)
nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou
mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual;
XIV - ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV
- demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§
2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda
na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será definitiva.
§
3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e
demais entidades de serviço social autônomo.
§ 4º (VETADO).
§
5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam
as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada
tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não
optantes pelo Simples Nacional.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional:
I
- disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a
qualidade de substituta tributária; e
II
- poderá disciplinar a forma e as condições em que será estabelecido o
regime de antecipação do ICMS previsto na alínea g do inciso XIII do §
1º deste artigo.
Art. 14. Consideram-se
isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular
ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo
Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou
serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste
artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais
de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre
a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita
bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do
valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§
2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a
pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior
àquele limite.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. A
opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser
estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o
ano-calendário.
§
1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á
microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no
ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos
limites previstos no art. 3º desta Lei Comp lementar.
§
1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de
comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:
I
- cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à
exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
§ 1º-B. O sistema de comunicação eletrônica de que trata o § 1º-A será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:
I
- as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via
postal;
II - a comunicação feita na forma prevista no caput será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III
- a ciência por meio do sistema de que trata o § 1º-A com utilização de
certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de
validade;
IV
- considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito
passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V
- na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia
não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
§
1º-C. A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita
em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização
da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em
prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§
1º-D. Enquanto não editada a regulamentação de que trata o § 1º-B, os
entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica,
com regras próprias, para as finalidades previstas no § 1º-A, podendo a
referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios
complementares de comunicação.
§ 2º A opção de que trata o caput deste
artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia
útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§
3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade,
desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos
no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo.
§
4º Serão consideradas inscritas no Simples Nacional, em 1º de julho de
2007, as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes
pelo regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação
imposta por esta Lei Complementar.
§ 5º O Comitê Gestor regulamentará a opção automática prevista no § 4º deste artigo.
§
6º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado
mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do
Comitê Gestor.
Seção II
Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I
- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos
(asset management), compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV - (REVOGADO)
V
- que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1 - alcoólicas;
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3
- preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com
capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte
do concentrado;
4 - cervejas sem álcool;
XI
- que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada
ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII - que realize atividade de consultoria;
XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste
artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18
desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades
que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - (REVOGADO)
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - (REVOGADO)
XIV - (REVOGADO)
XV - (REVOGADO)
XVI - (REVOGADO)
XVII - (REVOGADO)
XVIII - (REVOGADO)
XIX - (REVOGADO)
XX - (REVOGADO)
XXI - (REVOGADO)
XXII - (VETADO);
XXIII - (REVOGADO)
XXIV - (REVOGADO)
XXV - (REVOGADO)
XXVI - (REVOGADO)
XXVII - (REVOGADO)
XXVIII - (VETADO).
§
2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa
de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não
tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não
incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei
Complementar.
§ 3º (VETADO).
§ 4º Na hipótese do inciso XVI do caput, deverá ser observado, para o MEI, o disposto no art. 4º desta Lei Complementar.
Seção III
Das Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 18. O
valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte
comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante
aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§
1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará
a receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período
de apuração.
§
2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta
acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar
devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no
período.
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e
dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do
contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o
ano-calendário.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV
- as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a
substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com
encerramento de tributação;
V
- as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior,
inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei
Complementar.
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO).
§
5º-A As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma
do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o
percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.
§
5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei
Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
I
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas
técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de
artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos,
gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do
§ 5º-D deste artigo;
II - agência terceirizada de correios;
III - agência de viagem e turismo;
IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V - agência lotérica;
VI - (REVOGADO)
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como
de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XI - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - (REVOGADO)
XIII - transporte municipal de passageiros;
XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV
- produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua
exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura,
artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
§
5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que
não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar,
devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais
contribuintes ou responsáveis:
I
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a
forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§
5º-D Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão
tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:
I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
IV
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos,
desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
VII - (REVOGADO)
VIII - (REVOGADO)
IX - empresas montadoras de estandes para feiras;
X - (REVOGADO)
XI - (REVOGADO)
XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
XIII
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros
gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
XIV - serviços de prótese em geral.
§
5º-E Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de
transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas
na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e
acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
§
5º-F As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art.
17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta
Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver
previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar.
§
5º-G As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão
tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a
parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao
ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.
§ 5º-H A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo.
§
6º No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço
deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do
município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art.
21 desta Lei Complementar.
§
7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei
Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou
empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa
optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o
exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data
da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque
para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e
contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora,
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à
sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
§
8º Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considerase vencido o
prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria
fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§
9º Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela
vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56
desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no
prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze
por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º
deste artigo.
§
10. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito
específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa
comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer
valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da
aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§
11. Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito
específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno,
caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.
§
12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o
contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º
deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do
Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.
§
13. Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste
artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de
prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei
Complementar.
§ 14. A
redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo
aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste
artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I
desta
Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva
parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo,
conforme o caso;
b)
ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva
parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo,
conforme o caso;
c)
ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a)
ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b)
ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva
parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo,
conforme o caso;
c)
ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita
referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
d)
ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não
houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar,
relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida
nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso.
§
15. Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo
simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.
§ 15-A. As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:
I
- têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e
contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
nele prestadas; e
II
- deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o
vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples
Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês
anterior.
§
16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que
exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às
alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V a esta Lei Complementar,
proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§
16-A. O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o §
9º do art. 3º, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da
receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão.
§
17. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que
exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita,
em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas
máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta
Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20%
(vinte por cento).
§ 17-A. O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
§
18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo
contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS
devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
§
19. Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a
50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo
para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.
§
20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal
concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo
para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma
definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§
21. O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo,
exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser
partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 22. (REVOGADO)
§
22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo
recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I
- promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que
trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual
simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio
de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos
com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
intermédio dos seus órgãos vinculados;
II
- fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas;
III
- promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
por eles atendidas.
§
22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o §
22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com
efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor.
§
23. Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§
24. Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar,
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nºs
12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de
remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a
título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.
§
25. Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser
consideradas tão-somente as remunerações informadas na forma prevista no
inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§
26. Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores
pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros, observado o
disposto no § 1º do art. 14.
Art. 18-A. O
Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores
fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no
mês, na forma prevista neste artigo.
§
1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário
anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo
Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática
prevista neste artigo.
§
2º No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar;
II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo;
III
- não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e
empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito
Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a
faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º;
IV
- a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa
opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do
art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
V
- o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas:
a)
R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título
da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS;
VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
§ 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:
I
- cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade
isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II - que possua mais de um estabelecimento;
III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou
IV - que contrate empregado.
§ 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
§
4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela
sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a
fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do
ICMS e do ISS.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II
- deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;
III
- produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que
exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do
Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.
§ 6º O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
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