A juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 22ª
Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (Metrofor) a pagar R$ 10.037,64 para J.F.R.C.. Ele
foi prejudicado por não receber seguro referente à aposentadoria por invalidez.
Segundo o processo (nº 2008.0030.9618-8/00), o
funcionário trabalhava na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e foi
transferido, em julho de 2002, para o Metrofor, que sucedeu a CBTU na operação
do sistema de trens urbanos no Estado do Ceará. Em abril de 2006, o empregado
foi submetido a exame médico, por meio de perícia da Previdência Social, que
diagnosticou quadro grave de hipertensão.
J.F.R.C. foi considerado incapaz para o trabalho, o
que motivou a aposentadoria por invalidez. Mais de um ano depois, ele soube que
a Companhia tinha contrato com uma empresa, que previa pagamento de seguro para
os casos de invalidez permanente de empregados.
Ao solicitar o valor, soube que o Metrofor não
havia comunicado à seguradora a ocorrência da aposentadoria por invalidez. Como
o prazo havia se encerrado, não poderia reclamar o benefício à seguradora.
Inconformado, recorreu à Justiça, em setembro de
2008, requerendo indenização por danos morais e materiais contra o Metrofor.
Afirmou que teve os direitos prejudicados por conta da omissão. A empresa, na
contestação, argumentou que o contrato de seguro foi celebrado em julho de
2005. Por esse motivo, a responsabilidade seria da CBTU.
Ao analisar o processo, a magistrada destacou que
os contratos de trabalho firmados anteriormente com a empresa sucedida não são
afetados. Além disso, a sucessora deve assumir as obrigações trabalhistas, pois
a mudança na estrutura jurídica empresarial não atinge os contratos dos
empregados, nem os direitos adquiridos dos profissionais.
A juíza reconheceu o dano material e indeferiu o
pedido de reparação moral por entender que houve aborrecimento, mas que não
atingiu a honra ou trouxe constrangimentos. Sobre o valor da condenação deve
incidir atualização monetária e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico dessa segunda-feira (30/01).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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