Constitui fraude aos direitos trabalhistas o
contrato de safra - por prazo determinado - que abrange não somente o período
da safra, mas também a entressafra. Após ter realizado vários contratos nessas
condições, a Foz do Mogi Agrícola S.A., empresa com atuação no interior
paulista, foi condenada a pagar aviso-prévio e multa rescisória de 40% sobre o
FGTS a um guincheiro. A empregadora ainda tentou mudar a sentença por meio de
recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não
conheceu do apelo.
Na reclamação, o trabalhador conta que foi
contratado para recolher cana-de-açúcar já cortada, nos períodos de 22/5 a
23/12/2004; de 8/4 a 22/12/2005; e de 27/3 a 4/12/2006. Com a alegação de que o
procedimento da empregadora de fazer vários contratos de trabalho visava apenas
a fraudar os direitos trabalhistas, ele buscou o reconhecimento da unicidade
contratual, ou, na impossibilidade dessa opção, que os contratos fossem
considerados por tempo indeterminado, com o consequente pagamento de
aviso-prévio de todos eles e de 40% do FGTS.
Requisitos
Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de
Sertãozinho (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de unicidade
contratual, em razão do espaço de tempo entre os contratos. No entanto,
considerou que, por ser o contrato por prazo determinado exceção ao princípio
da continuidade da relação de emprego, o empregador deveria comprovar que
observou todos os requisitos necessários para celebrá-lo.
Nesse sentido, quanto aos dois últimos contratos,
celebrados em 8/4/2005 e 27/3/2006, quando ainda não iniciada a safra de
cana-de-açúcar, a Vara de Sertãozinho ressaltou que a empregadora não comprovou
que a safra nesses anos tivesse começado em data antecipada ao que normalmente
acontece. Assim, concluiu que não havia como reconhecer a legalidade da
contratação por prazo determinado e considerou devidos o aviso-prévio em cada
contrato e a multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Fraude
Contra essa sentença, a empresa recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas), que manteve a
decisão, entendendo que o contrato de safra, para ter validade, só pode ser
feito para atender, exclusivamente, a demanda do plantio ou da colheita,
atividades sazonais. No caso da safra da cana-de-açúcar, ela começa no fim de
abril e início de maio.
Segundo o Regional, o guincheiro não foi contratado
apenas para o período da safra, mas também para a entressafra, prestando
serviços em todas as épocas do ano, pois os prazos de seu contrato de trabalho
foram de sete e nove meses. Por essa razão, considerou ter havido fraude,
porque a tarefa para a qual foi contratado o trabalhador não é de natureza
transitória. Novo recurso da empresa, desta vez ao TST, sustentou que era
nítido o caráter transitório da atividade por ela exercida e do serviço
prestado pelo autor da reclamação.
Na avaliação da relatora do recurso de revista,
ministra Dora Maria da Costa, considera-se contrato de safra o que tenha
duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Desatendida
essa peculiaridade e sendo manifesta a ocorrência de fraude aos direitos
trabalhistas, a relatora entendeu ser impossível constatar ofensa literal ao
artigo 443, parágrafo 1º, da CPC, como alegou a empresa. Em decisão unânime, a
Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema.
Processo: RR - 116800-44.2007.5.15.0125
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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