Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do
município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida
e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em
serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil
dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua
responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a
função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos.
Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que,
independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos
que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar
colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra
Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou
São Caetano do Sul ao pagamento de indenização por danos moral e
material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a
relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão
dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e
provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do
município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a
fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação
trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
Processo: RR-197440-23.2007.5.02.0472
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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