O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal,
Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do RN a fornecer medicamentos e
insumos médicos a uma paciente portadora de Diabetes Mellitus. A decisão da
justiça determina que sejam fornecidos, enquanto perdurar a necessidade, NPH
(dois refis por mês para canetas); REGULAR refil (01por mês); 120 FITAS por
mês; 120 LANCETAS por mês para uso no aparelho ACCU-CHEK PERFORMA; INSULINA NPH
(02 refis por mês); INSULINA REGULAR.
O Estado apresentou contestação justificando que
competiria a União o fornecimento dos medicamentos para o tratamento da doença
e requereu a sua exclusão do conflito de interesses e incluir no processo a
União e o Município de Natal, sob alegativa de solidariedade passiva entre os
entes.
O magistrado destacou que o município de Natal não
possui qualquer relação jurídico-processual com esse caso, pois a paciente
reside em Parnamirim. E mesmo que tenha ocorrido um equívoco quanto a menção do
município adequado, as questões relacionadas ao fornecimento de tratamento de
saúde a ser custeado pelo Poder Público, configuram-se como de responsabilidade
solidária entre os entes federados. Além disso, o paciente pode demandar apenas
contra um, ou mesmo os três entes da federação.
“Além de qualificar-se como direito fundamental que
assiste a todas as pessoas, a saúde representa consequência constitucional
indissociável do próprio direito à vida, não podendo o Poder Público, qualquer
que seja a esfera de sua atuação, mostrar-se alheio a eventos que coloquem em
risco tal garantia à sociedade. Sendo o autor pessoa que não dispõe de
condições financeiras para arcar com a aquisição contínua dos medicamentos em
comento, estes, inclusive, de alto custo, resta ao Estado do Rio Grande do
Norte, assumir o ônus e cumprir o mandamento constitucional”, destacou o juiz
Geraldo Antônio da Mota.
Processo nº 0030510-49.2009.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte
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