O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da
Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município
de Natal a custearem uma cirurgia de ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, com o
fornecimento de prótese não cimentada com cabeça e acetábulo de cerâmica e
fixação com parafusos, conforme receituário médico, em benefício de um cidadão
que tem problemas na articulação do quadril.
O autor alegou na ação ser portador de enfermidade
grave, denominada Artroplastia Total de quadril, necessitando, pois, de um
procedimento cirúrgico de Artroplastia de Revisão com material específico,
tendo em vista que não possui condições de arcar com o alto custo do mesmo.
Ele alegou ainda que procurou assistência junto à
Secretaria de Saúde do Estado para solicitar a realização da cirurgia, sem,
contudo, haver obtido êxito. Por todos esses motivos, pediu judicialmente, com concessão
de medida liminar, pela condenação do Município de Natal -Secretaria Municipal
de Saúde e do Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria Estadual de Saúde
Pública ao custeio da cirurgia mencionada, para auxiliar no tratamento da
enfermidade.
Dos réus, somente o Estado do RN apresentou
informações, afirmando que o material requisitado para realização da cirurgia
já estava sendo providenciado e que a realização da cirurgia em si incumbiria
ao Município de Natal.
Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, a questão de
fornecimento de tratamento de saúde a ser financiado pelo Poder Público,
conforme entendimento já sedimentado nos tribunais de justiça, configura-se
como de responsabilidade solidária entre os entes federados.
Ele explicou que o direito à saúde está
constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus
administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa
garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma
condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio princípio da
dignidade da pessoa humana.
Desta forma, ressaltou que o Estado tem obrigação
de incluir, em seu orçamento, os recursos necessários para a saúde, inclusive
para tratamento de doenças das pessoas sem recursos financeiros, notadamente em
casos que demandam atendimentos urgentes.
No caso, o magistrado observou que a parte autora
demonstrou ser realmente necessária a realização do procedimento médico
reivindicado, sob o risco de causar graves prejuízos a sua saúde, caso não seja
autorizado a curto prazo, conforme receituário médico. (Processo nº
0006227-25.2010.8.20.0001 (001.10.006227-0))
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte
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