O
deputado federal Severino Souza da Silva (PSB-PE) protocolou no Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) uma consulta sobre prazo de domicílio eleitoral
exigido para fins de cadidatura. A relatora do processo é a ministra Cármen
Lúcia Antunes Rocha.
Abaixo,
leia a consulta na íntegra:
Tendo o
juiz de Direito, o exemplo de membro do Ministério Público e de tribunais de
contas prazo de filiação idêntico ao prazo de desincompatibilização,
(Resoluções TSE 19.978/97, 19.988/97, 20.539/99, 22.012/05, 22.015/05 e
22.095/05), Acórdão TSE-RO nº 993 de 21/09/2006, indaga-se se é idêntico o
prazo de domicílio eleitoral a se exigir para fins de registro de candidatura.
Indaga-se
ainda, em idêntica hipótese, em se tratando de desembargador, e, considerando
que, como membro de tribunal tem jurisdição (e portanto domicílio) em todo o
Estado, se estaria este, quando do registro de candidatura, dispensando de
indicar zona eleitoral ou município específico da unidade da federação que
sedia o tribunal que integra.
Base
legal
De acordo
com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às
consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter
vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processo
relaciondado: CTA 3364
Fonte:
Tribunal Superior Eleitoral
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