Por envolver cálculo do coeficiente individual do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto na Constituição, cabe ao
Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o pedido de suspensão de decisão sobre a
alteração de dados populacionais de Arauá (SE). O entendimento é do presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que determinou
a remessa dos autos do pedido apresentado pelo município à corte
constitucional.
A controvérsia teve início quando uma ação foi
ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do município é conseguir
a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional
“diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos
povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”.
Em seguida, o município de Arauá ajuizou ação
cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O
juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para
que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos
à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal,
revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5)
anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos
autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a
apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas
em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção
da prova pericial.
Efeito suspensivo
O município recorreu com agravo de instrumento ao
tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como
o TRF5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar
anteriormente concedida.
O relator observou que os próprios municípios
envolvidos na disputa dos povoados - Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba -
fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam
perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a
questão. Apenas o IBGE apresentou oposição.
Alteração de coeficiente
A União pediu, então, a suspensão da decisão,
alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o
IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao município de Santa Luzia do
Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado
pertenceria a Umbaúba.
A alteração do tamanho da população dos referidos
municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do
FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma
também que a decisão do TRF5 investiu contra a competência legal conferida ao
IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas
populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas
do FPM.
Ao declinar da competência para o STF, o ministro
Pargendler observou que o FPM é tratado nos artigos 159 e 160 da Constituição
Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria
constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF.
Processo relacionado: SLS 1512
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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