quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Cabe ao STF julgar suspensão de decisão sobre alteração de dados populacionais de município



Por envolver cálculo do coeficiente individual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto na Constituição, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar o pedido de suspensão de decisão sobre a alteração de dados populacionais de Arauá (SE). O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que determinou a remessa dos autos do pedido apresentado pelo município à corte constitucional.

A controvérsia teve início quando uma ação foi ajuizada na Justiça Federal contra o IBGE. O objetivo do município é conseguir a retificação de dados do Censo 2000, que indicou decréscimo populacional “diante de um equívoco, ao deixar de computar o número de habitantes dos povoados de Comboatá, Taboleiro, Eugênia e Limoeiro”.

Em seguida, o município de Arauá ajuizou ação cautelar para evitar prejuízo no cálculo do coeficiente individual do FPM. O juiz federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe concedeu liminar para que os dados fossem retificados. Posteriormente, os autos foram redistribuídos à 7ª Vara, que, por conta da sentença de improcedência na ação principal, revogou a liminar e julgou extinta a ação cautelar por perda de objeto.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) anulou, de ofício, a sentença na ação principal, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização de perícia, e julgou prejudicada a apelação. O juiz federal da 7ª Vara decidiu pela subsistência da liminar, mas em seguida reconsiderou a decisão, indeferindo-a, por entender necessária a produção da prova pericial.

Efeito suspensivo

O município recorreu com agravo de instrumento ao tribunal regional. O relator deferiu efeito suspensivo, pois entendeu que, como o TRF5 anulou a sentença, automaticamente estaria restaurada a liminar anteriormente concedida.

O relator observou que os próprios municípios envolvidos na disputa dos povoados - Arauá, Santa Luzia do Itanhy e Umbaúba - fizeram acordo, tendo resolvido a questão entre eles, ocasião em que pleitearam perante o juízo de primeiro grau a extinção dos quatro processos sobre a questão. Apenas o IBGE apresentou oposição.

Alteração de coeficiente

A União pediu, então, a suspensão da decisão, alegando grave lesão à ordem e economia públicas. A União afirma que, segundo o IBGE, três dos povoados em questão pertencem ao município de Santa Luzia do Itanhy, não a Arauá, como determinou a decisão judicial. Outro povoado pertenceria a Umbaúba.

A alteração do tamanho da população dos referidos municípios implica modificação do coeficiente a que têm direito no rateio do FPM, no caso de reenquadramento em novas faixas populacionais. A União afirma também que a decisão do TRF5 investiu contra a competência legal conferida ao IBGE e ao TCU. O primeiro é a entidade competente para realizar as estimativas populacionais; o segundo, o órgão competente para efetuar o cálculo das quotas do FPM.

Ao declinar da competência para o STF, o ministro Pargendler observou que o FPM é tratado nos artigos 159 e 160 da Constituição Federal. E o STJ, por sua vez, já decidiu que, havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, a competência é do STF.

Processo relacionado: SLS 1512

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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