A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) manteve decisão da Vara do Trabalho de Pedreiras que, ao concluir pela ocorrência de lide simulada, extinguiu, sem resolução de mérito, um processo ajuizado por uma ex-servidora pública contra o município de Santo Antônio dos Lopes. Para a Primeira Turma, “a lide simulada ocorre quando as partes utilizam-se do processo não como forma de buscar a composição de conflito de interesses, mas sim com finalidade escusa, mascarando direitos para obtenção de resultado não permitido por lei”.
Ainda de acordo com a Primeira Turma, a
prática da lide simulada na Justiça do Trabalho é uma realidade que deve ser
repelida pelo judiciário, haja vista a pretensão de transformar a justiça
trabalhista em um órgão homologador de acordos fraudulentos ou de rescisões
contratuais que retiram vários direitos dos trabalhadores.
Com esse entendimento, os
desembargadores da Primeira Turma indeferiram pedido da ex-servidora pública no
recurso ordinário interposto contra decisão da Vara do Trabalho (VT) de
Pedreiras. Ela pedia a reforma da sentença e o prosseguimento regular da ação.
De acordo com a ex-servidora, não havia provas no processo da existência de
lide simulada. Alegava que foi admitida sem concurso público, por isso
pleiteava a nulidade do contrato de trabalho e o pagamento das verbas
trabalhistas correlatas, conforme o Enunciado nº 363 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
O prolator do acórdão (decisão),
desembargador José Evandro de Souza, registrou que a simulação processual está
prevista no artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), assim como a conduta
do juiz para impedir a prática. O desembargador ressaltou que um dos fatores
que contribuíram para a decisão da magistrada da primeira instância foi
averiguar um número expressivo de reclamações trabalhistas contra o município
de Santo Antônio dos Lopes, nas quais o ente público se manifestava pela
realização de acordos para pagamentos de FGTS.
Outra evidência da simulação processual
veio do depoimento de uma das ex-servidoras, que confessou ter sido induzida a
procurar a Justiça do Trabalho para receber o FGTS que teria direito pela
declaração da nulidade contratual, além de outras informações que
caracterizavam a prática de lide simulada.
Segundo prolator, com o depoimento ficou
evidente a existência de fortes indícios de lide simulada, notadamente “porque
os reclamantes dos 88 processos foram arregimentados na sede da Prefeitura
Municipal da parte reclamada, e também porque houve o envolvimento de políticos
e do ex-procurador do município, que, utilizando de sua influência,
arregimentou todos os reclamantes”.
O desembargador destacou que restou
evidenciado que o advogado da parte autora e o ex-procurador do município se
utilizaram de processo simulado com o intuito de atingir fim ilícito, desviando
o exercício da prestação jurisdicional de sua finalidade que é a resolução de
conflitos de interesses. Por isso, votou pela manutenção da sentença.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da
16ª Região
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