A Defensoria Pública da União requer no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para suspender a ação penal contra R.M.S., acusado de praticar o crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), até o julgamento final do Habeas Corpus (HC) 110511, em que pede o reconhecimento da extinção de punibilidade do acusado. No HC, a defesa argumenta que a ação penal carece de justa causa devido à prescrição do crime supostamente cometido por R.M.S.
Nos autos, a Defensoria Pública sustenta
que estelionato contra a Previdência é crime instantâneo de efeitos
permanentes, pois é consumado no ato do recebimento da primeira parcela
supostamente fraudulenta, que, no caso do réu, ocorreu em 1993. Como pelo
artigo 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição nos crimes não permanentes
começa a correr no dia em que o crime começou, a defesa entende que esse prazo
teve início há 18 anos, superando os 12 anos previstos no Código Penal para que
prescrevam os crimes não permanentes com pena de quatro a oito anos.
“Como a pena máxima em abstrato para
este tipo de crime é de seis anos e oito meses de detenção, a prescrição
ocorrerá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III do Código Penal”,
alega a defesa. R.M.S. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por
suposta fraude no recebimento de benefícios da Previdência Social (artigo 171,
parágrafo 3º do Código Penal).
A 2ª Vara Especializada Criminal da
Bahia rejeitou a denúncia do MPF, sob o argumento de prescrição da pretensão
punitiva. Diante da decisão, o órgão interpôs recurso no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF-1), o qual anulou a decisão de primeira instância,
por não ter encontrado amparo legal na prescrição antecipada, visto que a pena
foi calculada hipoteticamente. Esta decisão foi mantida pelo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), levando o acusado a propor no STF o HC, que está sob a
relatoria do ministro Celso de Mello.
Processos relacionados: HC 110511
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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