Empresa não pode antecipar vencimento de dívida
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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araguari (Triângulo Mineiro) que condenou o Bradesco S.A. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, por danos morais. Ela teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito porque a instituição financeira cobrou-lhe, antecipadamente, parcelas de um contrato de empréstimo consignado.
Os desembargadores Arnaldo Maciel, João Cancio e Baeta Neves entenderam que é incabível o vencimento antecipado da dívida, devendo o empréstimo apenas ter o seu prazo de cumprimento alongado, com a incidência de encargos conforme previamente estipulado no contrato.
Entenda o caso
Em 25 de setembro de 2012, a consumidora contratou um empréstimo consignado que previa a quitação por meio do desconto mensal de 84 parcelas, no valor de R$ 441,75 cada, diretamente em sua folha de pagamento. Os descontos teriam início em 5 de novembro de 2012 e terminariam em 5 de outubro de 2019.
Em 8 de outubro de 2013, contudo, o banco ajuizou uma ação de cobrança, fundado na inadimplência da consumidora em relação a 78 parcelas, já computadas as que ainda não estavam vencidas.
O Bradesco inscreveu o nome da cliente em cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2015. O juiz declarou inadequada a cobrança antecipada das parcelas e fixou a indenização por danos morais.
O banco questionou a decisão, mas o relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença do juiz Calvino Campos. Segundo o magistrado, o relato da consumidora e as provas documentais acabaram comprovando que não houve inadimplência integral imputável a ela e, sim, diminuição de sua margem consignável.
Essa situação, conforme o desembargador Arnaldo Maciel, não é suficiente para originar uma dívida passível de cobrança ou o direito do credor de obter o vencimento antecipado do débito e a rescisão do contrato, pois fere o contrato firmado entre as partes.
A cláusula previa que, na hipótese de se tornar impossível a consignação das parcelas do empréstimo, em função de dificuldades, de impedimentos de natureza administrativa ou de falta de margem consignável suficiente em nome do cliente, seria promovido o alongamento, inclusive automático, do prazo do empréstimo, com a prevalência da incidência dos juros originariamente pactuados sobre as parcelas descontadas no prazo do alongamento.
“Aliás, o alongamento ajustado no contrato firmado entre as partes possui inclusive expressa previsão legal”, concluiu o relator. Acesse o acórdão e a movimentação do caso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG
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