quarta-feira, 27 de março de 2019

LOJA É CONDENADA A RESSARCIR VALOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO

por ASP — publicado em 26/03/2019 18:30

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia declarou rescindido o contrato de compra e venda de um refrigerador e condenou a V omitido  a ressarcir a primeira parcela do contrato de compra e venda efetuado com o consumidor, bem como a cancelar as demais parcelas.

O autor alegou que adquiriu um refrigerador na empresa ré e que o equipamento não foi entregue no endereço especificado. Apresentou contrato de compra e venda, assim como o pagamento da primeira parcela. Já a empresa ré não apresentou provas em contrário.

Ao analisar eventual falha na prestação dos serviços da V quanto à ausência de entrega do refrigerador Brastemp 375L, a juíza ressaltou que as alegações do autor restaram incontroversas, conforme as provas anexadas aos autos. Para a magistrada, é devida a pretensão rescisória da autora, uma vez que a requerida não demonstrou qualquer hipótese excludente de sua responsabilidade pela ausência de entrega do produto. Além disso, considerou igualmente devido o pedido de ressarcimento do valor pago em razão do contrato.

Quanto ao pedido de danos morais, a julgadora registrou que, para fazer jus à reparação, a perda da parte lesada deve ser significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não entendeu ter sido o caso dos autos, razão pela qual, a magistrada negou a indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0719366-76.2018.8.07.0003

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/loja-e-condenada-a-ressarcir-parcela-em-razao-de-ausencia-de-entrega-do-produto

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