quarta-feira, 27 de março de 2019

ECA PASSA A EXIGIR AUTORIZAÇÃO PARA ADOLESCENTES MENORES DE 16 ANOS VIAJAREM DESACOMPANHADOS NO PAÍS

registrado em: VIJ

por JAA/SECOM/VIJ-DF — publicado em 26/03/2019 18:25

Alteração está contida no texto da Lei 13.812, publicada em 18 de março deste ano

Autorização de viagem - alteração ECA

A partir de agora, qualquer criança ou adolescente com idade até 16 anos incompletos só poderá viajar desacompanhado dos pais se houver autorização judicial. A exigência veio com a alteração do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei 13.812, publicada em 18/3/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

No entanto, essa autorização judicial é dispensada quando a criança ou adolescente estiver viajando na companhia de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. A autorização também não é exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.

Segundo a supervisora Ana Luíza Müller, da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude, no caso do DF, não é necessária a autorização para a pessoa menor de 16 anos se deslocar entre as cidades do entorno e o Distrito Federal.

CONFIRA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 83 DO ECA

Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:  (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/eca-passa-a-exigir-autorizacao-para-adolescentes-menores-de-16-anos-viajarem-desacompanhados-no-pais

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