segunda-feira, 4 de junho de 2018

Bloqueio de conta e exercício regular de Direito

Data do Julgamento:
25/05/2018

Data da Publicação:
29/05/2018

Tribunal ou Vara: 39ª Vara Cível Central - São Paulo - SP

Tipo de recurso/Ação: Sentença

Número do Processo (Original/CNJ): 1017367-21.2017.8.26.0100 e 2050936-05.2017.8.26.0000

Nome do relator ou Juiz (caso sentença): Juíza auxiliar Juliana Pitelli da Guia

Câmara/Turma: -

Artigos do MCI mencionados: Artigo 4º
Ementa:

"L omitido ajuizou a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA, alegando, em síntese, que é fundador da marca M omitido, que "é uma Cultura, uma proposta de estilo de vida com ênfase em boa qualidade de vida, boas maneiras, boas relações humanas, boa cultura, boa alimentação e boa forma" e exerce o magistério sobre o tema há cinquenta anos, sendo mundialmente reconhecido e tendo recebido outorga de título de comendador pela Secretaria do Estado da Educação. Narra ser usuário da rede social Facebook há cinco anos e possuir mais de mil "amigos" de todo o mundo.

Aduz que já foi compelido pela ré a alterar seu nome de usuário três vezes e, em 19/02/2017, dia seguinte de seu aniversario, teve seu perfil bloqueado sem motivo. Narra que enviou reclamação e recebeu a justificativa de que não podiam identificar sua real identidade com os dados fornecidos.

Alega que, mesmo após enviar documentos solicitados, a situação permaneceu e que isso prejudica sua imagem e seu nome, configurando injusta censura. Requer o desbloqueio de sua conta, para que possa utiliza-la sob nome "C omitido". Documentos instruíram a inicial às fls. 09/19. Recolhidas as custas (fls. 20/24).

A tutela de urgência foi concedida (fls. 25/26)

A ré apresentou contestação às fls. 69/91, alegando que o nome utilizado pelo autor em seu perfil pessoal viola os termos de uso da rede social, que visam preservar o ambiente seguro da rede e uniformizar procedimentos para todos os usuários. Aduz que os usuários devem utilizar seus nomes reais para tal fim, sua real identidade, o que o autor não faria. Afirma que, para promover seu método e profissão, os usuários podem utilizar as chamadas páginas e não os perfis. Assim, requereu improcedência.

A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão inicial (fls. 92/93)

Réplica às fls. 128/137. O autor noticiou descumprimento da liminar (fls. 145/146)

Determinou-se comprovação do cumprimento, sob pena de multa (fls. 162)

Manifestação da ré às fls. 168/176, acompanhada de documentos fls. 177/198.

As partes foram instadas a especificar provas (fls. 205), tendo a ré se manifestado pelo imediato julgamento (fls. 207/210) e o autor requerido depoimento pessoal do representante do réu e juntada de documentos (fls. 218/221). Seguiu-se manifestação da ré (fls. 319/332) e os autos vieram conclusos. (...)"


Fonte:
http://www.omci.org.br/jurisprudencia/217/bloqueio-de-conta-e-exercicio-regular-de-direito/

Nenhum comentário:

Postar um comentário