segunda-feira, 31 de julho de 2017

TRT 2 Informativo 7 B 2017

Boletim TRT


Compete ao trabalhador provar a recusa de recebimento de atestados médicos pela reclamada - DOEletrônico 19/05/2017
Essa é a compreensão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, como relata em acórdão a Desembargadora do Trabalho Rosa Maria Villa: “Atestados médicos. Ônus da prova da recusa de recebimento. Tendo em vista a inviabilidade de produção de prova negativa, incumbe ao trabalhador comprovar a recusa da reclamada no recebimento dos documentos, como se infere do disposto no artigo 818 da CLT. A inércia processual opera em seu desfavor. Recurso provido”. (Processo 00020046120155020015 / Acórdão 20170307845) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)


O ônus da prova da dispensa discriminatória incumbe ao trabalhador- DOEletrônico 31/05/2017
Dessa forma relatou a Desembargadora do Trabalho Cíntia Táffari, em acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “Dispensa discriminatória. Ônus da prova. À exceção das hipóteses previstas na Súmula nº 443 do C. TST, incumbe ao trabalhador provar que a dispensa teve cunho discriminatório. Em que pese tenha restado demonstrado o tratamento desrespeitoso à reclamante e tenha sido deferida a indenização por danos morais, não há prova de que a dispensa tenha sido motivada pelos afastamentos previdenciários ou por moléstias físicas (hérnias de disco) ou psíquicas (transtorno de humor), nos moldes alegados na exordial e reiterados nas razões recursais, de forma a atrair a pretendida incidência da Lei nº 9.029/95. Recurso da reclamante a que se nega provimento”. (Processo 00021890820125020047 / Acórdão 20170344570) (fonte: Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP)


Renner restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho - 14/07/2017
A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa e que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que “agiu com desídia no desempenho de suas funções”, e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.(RR-291-34.2011.5.09.0003)

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