O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) resolveu, na sessão plenária desta quinta-feira (18),
questão de ordem em
Ação Penal (AP
679) a que responde o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) pela suposta prática de
crime de desobediência pelo fato de ter deixado de responder a ofícios da 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Nova Iguaçu (RJ), cidade da qual
era prefeito.
Os ofícios solicitavam “dados técnicos
indispensáveis à propositura de ação civil pública” e, nos termos da Lei
7.347/85 (artigo 10), a recusa, retardamento ou omissão de tais dados constitui
crime punido com pena de reclusão (de um a três anos) mais multa. Lindbergh
Farias alega que não respondeu tais ofícios porque não os recebeu pessoalmente.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 1ª
Vara Criminal de Nova Iguaçu em 9 de setembro de 2010, quando Lindbergh Farias
estava em plena campanha eleitoral, após renunciar ao cargo de prefeito para
concorrer ao Senado. Tendo sido eleito e diplomado em 17 de dezembro daquele
ano, houve o deslocamento da competência penal para o STF em razão da prerrogativa
de foro assegurada constitucionalmente aos congressistas.
Na questão de ordem, a defesa do atual
senador afirmou que, com o deslocamento da competência penal, a defesa
preliminar apresentada por Lindbergh Farias (nos termos dos artigos 396 e 396-A
do Código de Processo Penal) não foi apreciada na origem nem no STF. Os
dispositivos citados estabelecem que “nos procedimentos ordinário e sumário,
oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente,
recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de dez dias.”
Nessa resposta, o acusado poderá arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Ocorre que há
uma lei específica (Lei 8.038/90) que dispõe sobre as normas processuais que
devem ser observadas nas ações penais originárias perante o STF e o STJ. O
artigo 4º desta lei garante ao acusado a apresentação de defesa prévia antes do
recebimento da denúncia.
O ministro Dias Toffoli resolveu a
questão de ordem invocando o precedente do STF no julgamento de agravo
regimento na Ação Penal (AP) 630. “Tendo em vista que o acusado enseja a
nulidade do recebimento da denúncia porque não lhe foi dada a faculdade de
defesa prévia, mas, desde logo, apresentou tal defesa, estou resolvendo a
questão de ordem, na linha desse precedente, para que nós possamos, já tendo
considerado válido o recebimento da denúncia em setembro de 2010, analisar se é
caso de absolvição sumária ou não”, explicou.
A proposta do relator foi acompanhada
pela maioria dos ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio, que acolhia
a nulidade invocada pela defesa de Lindbergh Farias. Em seguida, o Tribunal
decidiu pela necessidade de nova publicação de pauta para intimar as partes
quanto à análise da ação, tendo em vista que somente a questão de ordem foi
pautada para a sessão de hoje.
Processos relacionados: AP 679
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Como cidadão iguaçuano sinto-me indignado.Como brasileiro,cidadão deste país pseudo democratico, sinto-me envergonhado pelo corporativismo bandido.
ResponderExcluirNa minha sofrida comunidade, pobre e abandonada por décadas.Conviver diariamente com o desperdício de milhões de verbas publica, PAC e FUNASA, por Lindberg Incompetente Faria.Verbas esta, suor do povo que trabalha e continua sem Saneamento, sem ruas,sem água... assistindo valas negras e esgotos a céu aberto.Trinta mil pessoas(segundo IBGE) exposta a doenças em Município onde a saúde encontra-se na UTI...
Pior, é ter a certeza que a força desta ditadura bandida, tudo será inocentado e o povo ignorante por doutrina sentir-se-a culpado...
Vide Blog;hermeskm32.blogspot.com (grito de alerta comunitário)