A Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida nesta
quarta-feira, 17 de abril, em Brasília, reafirmou seu entendimento, já
consolidado na súmula 33, no sentido que: “Quando o segurado houver preenchido
os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na
data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício”. O entendimento foi aplicado na análise do processo
0021608-44.2005.4.01.4000, no qual o segurado buscava sua aposentadoria rural
por idade.
Em primeira instância, seu pedido foi
aceito, com a concessão do benefício a partir da data do requerimento
administrativo. Insatisfeito, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
recorreu à Turma Recursal do Piauí que deu parcial provimento ao pedido do INSS
e fixou o início dos efeitos financeiros da condenação na data da citação da
autarquia previdenciária no processo judicial. Desta vez, quem ficou
insatisfeito foi o segurado, que recorreu à TNU, alegando que o acórdão da
turma recursal é divergente da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
justiça, segundo a qual a data de início do benefício deve coincidir com a data
do requerimento administrativo.
Na TNU, o relator do processo, juiz
federal Adel Américo Dias de Oliveira, discordou da decisão da Turma Recursal
do Piauí, tanto com relação à admissão do recurso, quanto na questão do mérito.
O magistrado citou o Recurso Especial (REsp) 503.907/MG e o Agravo regimental
(AgRg) no REsp 960.302/MG, julgados, respectivamente, pelas Quinta e Sexta
Turmas do STJ como exemplos de paradigmas que justificam o conhecimento do
incidente de uniformização por entenderem que, quando há requerimento
administrativo, a data deste deve ser eleita como a data de início do benefício.
Ele finalizou seu voto ressaltando que a
questão já foi objeto de ampla discussão da TNU, culminando com a edição da
Súmula 33, e acabou por restaurar a sentença que fixou a data de início dos
efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal. Com base na Questão de Ordem 02/TNU, o juiz
condenou, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Processo nº 0021608-44.2005.4.01.4000
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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