Ao julgar recurso
ordinário impetrado por um trabalhador brasileiro que reside em Piripiri,
município localizado a 180
quilômetros ao
norte de Teresina, que trabalhou na Venezuela, a 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI), decidiu, por unanimidade, que a Justiça do
Trabalho tem competência para julgar relações trabalhistas ocorridas no
exterior em casos envolvendo trabalhador brasileiro e grupo empresarial com
sede ou filial no Brasil. Com a decisão, o processo retornará para a Vara do
Trabalho de origem, em Piripiri, para prosseguimento do trâmite processual.
O juiz de primeira instância havia acolhido a tese de
incompetência internacional da Justiça Brasileira para apreciar o caso,
extinguindo o processo. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT/PI, que
reformou o entendimento monocrático.
O trabalhador havia prestado serviço de montador para a
empresa SADEVEN Ingenieria Y Construccion S.L., em Caracas, na Venezuela, no
período de 09 de fevereiro a 08 de agosto de 2011, e está cobrando créditos
trabalhistas referentes ao serviço prestado.
Na inicial, o trabalhador alega que a empresa SADEVEN é
sócia da empresa SADESUL Projetos e Construções Ltda, esta sim, uma empresa
brasileira, com sede em Taubaté (SP), formando um grupo econômico para efeitos
trabalhistas, e, por isso, pede a condenação solidária das duas empresas - uma
nacional e uma internacional.
A relatora do processo, desembargadora Enedina Maria
Gomes dos Santos, explicou que a competência da Justiça do Trabalho brasileira
para apreciar causa envolvendo prestação de serviço no exterior leva em conta
dois critérios, um de direito processual que diz respeito à competência
territorial; e outro de direito material, acerca da legislação aplicável à
relação de emprego.
Quanto ao critério processual, tratando-se de prestação
de serviço no exterior por trabalhador brasileiro, a Justiça do Trabalho
brasileira, também é territorialmente competente para dirimir o conflito,
conforme previsto no § 2º do art. 651 da CLT, argumentou a desembargadora no
relatório, complementando que a competência da Justiça do Trabalho estende-se
aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o
empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
A relatora apontou ainda que, conforme alegado pelo
reclamante e se constatou no site da SADEVEN (www.sadeven.com) a empresa possui
uma das filiais com endereço no Brasil na cidade de Taubaté-SP, o mesmo
endereço para onde foi encaminhada a notificação, evidenciando a existência de
elo entre a empresa e o Brasil a justificar o ajuizamento da reclamação no
país, destaca a desembargadora.
Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem
os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: RO Nº0000967-67.2012.5.22.0105
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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