terça-feira, 3 de julho de 2012

Estado deve custear tratamento médico


O Estado tem a obrigação de arcar com os custos de internação de C.M.A.P., usuária de drogas, em clínica especializada particular, em Atibaia/SP, e ainda com o fornecimento da medicação prescrita pelo profissional responsável. A entrega do medicamento pelo Estado está condicionada à apresentação de receita médica mensal. A determinação é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador Afrânio Vilela, disse que “o consumo de drogas, notadamente do crack, é um problema de saúde pública, cabendo ao Estado não só a repressão ao tráfico, mas também investir na recuperação dos dependentes químicos”.

Segundo os autos, C.M.A.P., atualmente com 25 anos, é usuária de crack desde os 13 e apresenta quadro clínico de uso compulsivo de múltiplas drogas. Ela foi internada diversas vezes em clínicas especializadas, sem obter resultados satisfatórios e, devido ao vício, ela se encontrava fisicamente e mentalmente incapacitada de exercer suas funções básicas.

S.C.M., mãe de C.M.A.P., por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ajuizou uma ação solicitando a internação compulsória na clínica de Atibaia, especializada em tratamento para dependência química feminina, e também o fornecimento de medicamento próprio às custas do Estado.

Em primeira instância, o juiz já tinha considerado que C.M.A.P. corria sério risco de morrer, e sua mãe demonstrou toda a gravidade do caso, recorrendo insistentemente ao Estado e à sociedade, inclusive através de diversos órgãos de imprensa, em sua luta para salvar a vida da filha.

O juiz afirmou ser claro e forte o direito de C.M.A.P. aos benefícios do tratamento médico pleiteado e condenou o Estado de Minas Gerais ao custeio das despesas da internação e do uso dos medicamentos.

Recurso
O Estado recorreu, pedindo a dispensa do fornecimento do medicamento Seroquel (queapitina), pois ele não é fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde e não é o remédio próprio para o tratamento da doença que acomete C.M.A.P, mas tão somente para portadores de esquizofrenia.

O relator, desembargador Alfrânio Vilela, afirmou que a recomendação do medicamento adequado “é da alçada exclusiva do médico responsável pelo tratamento, não competindo ao Judiciário se imiscuir nessa seara”.

Quanto à alegação de que a internação deveria ser promovida pelos Centros de Atenção Psicossocial (CAPs), na forma prevista pelo Decreto Estadual 42.910/2001, o desembargador também negou o pedido. Segundo ele, a paciente já passou por inúmeras internações, sendo que várias delas no Instituto Raul Soares, unidade hospitalar integrante dosb CAPs, o que não surtiu efeito. Atualmente, é “patente o progresso da interditada”, que esteve em tratamento na clínica especializada. “Hoje, ela percebe e aceita sua doença e seus limites. Fala de reconstruir sua vida, voltando a estudar, trabalhar”, lembrou o desembargador.

Com essas considerações, o magistrado deu parcial provimento ao recurso, apenas para condicionar a entrega do medicamento à apresentação e retenção mensal da receita.

Processo: 0752712-06.2011.8.13.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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