A obrigação do banco sacado (que tem
o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no
título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia
de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.
A instituição financeira apresentou
cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais.
Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora
detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação
da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.
Apesar de cruzados e nominais, os
cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos
irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por
isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito
principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.
Recurso
O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade
passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT)
reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais
e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda.
“Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria
nulo”, afirmou o acórdão.
Daí o recurso especial ao STJ. Para o
Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento
adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal
estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da
condenação referente à multa de 80%.
Solidariedade
O ministro Raul Araújo rejeitou os
argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou
corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação
de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista,
destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria
possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica,
pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de
empenho”, afirmou.
Conforme seu voto, há “solidariedade
passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação
e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer
dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras,
parcial ou totalmente”, completou.
O relator acolheu apenas a
argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60%
de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos
honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.
Processo relacionado: REsp 701381
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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