O
ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias Toffoli concedeu
liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer
desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de
paralisações realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como
no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do
pedido feito na reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de
Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão
representativo da categoria alega afronta à autoridade do STF e à
eficácia de decisões da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de
Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu norma provisória
para o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O caso
Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ
mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) nos autos de Procedimento de Controle Administrativo
(PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do
processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da
legalidade, bem como de realizar esforços para assegurar a inserção de
recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às
despesas com publicação dos editais em atraso das promoções verticais
dos anos de 2009, 2010 e 2011.
O sindicato alega, também,
descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de
periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além
da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.
Relata que, diante desses fatos e, após
frustrada tentativa de negociação com a presidência do TJ mineiro, a
categoria realizou greve, que resultou no corte de ponto, ao mesmo
tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário
de compensação desses descontos. Ante as negativas, a categoria
impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção integral da
remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar
deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede de recurso
pelo TJ.
A categoria invoca decisão do STF,
segundo a qual subsiste o dever do Poder Público de pagar a remuneração,
quando paralisação de seus servidores for provocada por atraso de
pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli
levou em conta o descumprimento de decisão do CNJ pelo Tribunal de
Justiça mineiro. O CNJ concedeu o prazo de 90 dias para que a corte
mineira preparasse processo de promoção. O Conselho tomou essa decisão,
ao afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo
processo de promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo
às promoções de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das
vagas existentes.
O ministro levou em conta, também, o
descumprimento, pelo TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas
Gerais, que alterou a redação do artigo 13 da Lei 10.856/92, dispondo
sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário
e técnico judiciário.
Apoiando-se em decisão do STF no
julgamento do MI 670, o ministro observou que, no caso mineiro, não se
trata exatamente de “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”,
mas ponderou que, “dentre os motivos da insatisfação dos servidores do
TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas
que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão
remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado
perante o CNJ”.
Assim, considerou estar-se diante de
“situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da
suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias
parados em virtude de greve) ”, estabelecida no artigo 7º da Lei
7.783/1989, parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece
como regra geral o desconto dos dias de paralisação, salvo se a greve
tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou
por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da
premissa da suspensão do contrato de trabalho.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG
requereu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário
para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas
que o pedido foi indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco
o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da
folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o
que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração
dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias
de trabalho”.
A RCL ainda será julgada no mérito pela Suprema Corte.
Fonte: STJ
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