A
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais (TNU) uniformizou entendimento segundo o qual o
segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de
comprovada incapacidade laboral, não perde a qualidade de segurado
enquanto perdurar esta situação, principalmente se durante este período
o segurado perceber benefício por incapacidade. O julgamento foi
proferido em sessão realizada em 29/03, no Tribunal Regional Federal da
2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).
A TNU conheceu e deu provimento ao
incidente de uniformização, determinando a restauração da sentença
prolatada em primeira instância (Juizado Especial Federal de Santa
Catarina). No caso concreto, a autora recebeu benefício de
auxílio-doença entre dezembro de 2005 e agosto de 2008, permanecendo
desempregada até a data do requerimento administrativo, feito em janeiro
de 2010, o que, no entendimento da sentença e do acórdão recorrido,
estendeu o período de graça (período em que o segurado ainda tem o
direito de permanecer filiado à Previdência, mesmo não contribuindo)
por 24 meses, conforme art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com esse dispositivo legal,
mantém a qualidade de segurado até doze meses após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, sendo que esse prazo será acrescido de mais doze meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Mas, de acordo com o relator do
incidente, juiz federal Adel Américo de Oliveira, no caso concreto,
“não se pode considerar como início do período de graça o momento em
que o segurado deixou de contribuir, uma vez que tal circunstância se
deve ao início do percebimento de benefício por incapacidade”, ou seja,
o segurado deixou de contribuir porque passou a receber o
auxílio-doença. Esta circunstância, de acordo com o relator, faz com que
a autora mantenha a qualidade de segurada. Portanto, o período de
graça teria início somente a partir da cessação do auxílio-doença,
“período em que a autora não contribuiu, aí sim, voluntariamente,
porquanto desempregada”, esclarece o juiz. Em suma, o entendimento
firmado no voto é de que o segurado incapacitado para o trabalho e em
gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença), mantém a qualidade
de segurado enquanto estiver nesta situação.
A TNU sugeriu ao presidente do
Colegiado a aplicação da sistemática prevista no art. 7º, letra “a”, do
Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos
os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que
mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas
jurídicas firmadas.
Processo n. 2010.72.64.001730-7
Fonte: CJF
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