O
sabonete Francis Protection terá que mudar de embalagem em 90 dias,
para não ser confundido com o Protex. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a
tutela antecipada garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive.
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, o trade dress é a forma geral de
apresentação de um produto ou serviço. Assim, ainda que não se trate de
tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de
embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência
desleal.
Clientela alheia
A
ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda. e
pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda.
Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu
produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável
pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.
Segundo
elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos
distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”.
Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este
último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
No
recurso especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca do
direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida
concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não
acolheu suas pretensões.
Interesse público
Para
o ministro, há manifesto interesse público na repressão de atos de
concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção ao
consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial tem
provisão específica sobre o tema.
“O
artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/96 expressamente prevê a
possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano
irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação
da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu.
“Desse
modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento processual
à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária possa
garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela da
propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter
provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens
relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos
de desvio desleal de clientela”, completou.
De
acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local sobre a
efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria reanálise de
prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
O
ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do
Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita a possibilidade de reexame de
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi
conhecido.
Processo relacionado: REsp 1306690
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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