Em
apelação relatada pelo juiz convocado Avio Novaes, a Quinta Turma do
TRF/ 1.ª Região considerou comprovado que a União detém responsabilidade
parcial pelo acidente que vitimou um soldado seu e, por isso, confirmou
a fixação de indenização de R$ 20.000,00 por danos estéticos. Por outro
lado, decidiu pela improcedência do pedido de pensão vitalícia, uma vez
que não ficou demonstrado que o infortúnio causou incapacidade
definitiva para o trabalho.
O
acidente ocorreu nas dependências do Exército, em 2004, quando o
soldado desenvolvia atividade de serviço e teve amputado o dedo
indicador da mão direita por máquina trituradora de legumes.
A
apuração de responsabilidade baseou-se em vasta documentação e
depoimentos pessoais, e a própria sindicância do Exército concluiu pelo
acidente de serviço. Além disso, segundo a Turma, “A existência de lei
específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a
responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da
Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em
decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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