A
Primeira Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou pedido da
empresa farmacêutica Abbott, com sede global em Illinois (EUA), que
pretendia suspender os efeitos de sentença que, na prática, garante a
uma congênere brasileira o direito de produzir um dos princípios ativos
de medicamento usado no combate à Aids. A decisão do Tribunal foi
proferida no julgamento de agravo apresentado pelo laboratório
americano.
O
caso começou com ação ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro
pela Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda., de São Paulo. Na
sentença, a primeira instância reconheceu a inconstitucionalidade do
artigo 230, da Lei 9.279, de 1996, que trata da propriedade industrial. A
regra permite o depósito do pedido de patente, no Brasil, de medicamentos produzidos por quem já tenha obtido o registro em outro país.
Segundo
informações do processo, na própria sentença o juiz de primeiro grau
concedeu antecipação de tutela, determinando ao Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) a suspensão imediata do registro do
princípio ativo Lopinavir, que junto com o Ritonavir forma o remédio
Kaletra. O composto é comercializado com exclusividade pela Abbott, e
integra o coquetel anti-Aids adquirido e distribuído à população pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Para
cassar a antecipação de tutela, a Abbott ajuizou medida cautelar no
TRF2. O relator do processo, desembargador federal Antonio Ivan Athié,
negou seguimento ao recurso e, por conta disso, a empresa apresentou o
agravo julgado pela Primeira Turma Especializada.
Em
seus argumentos, a Abbott alegou que teria apelado da sentença, cuja
execução imediata, determinada na antecipação de tutela, causaria danos
irreparáveis ao seu negócio. Seu receio seria justificado, sustentou
ainda, porque o juiz de primeira instância já teria oficiado ao INPI, ordenando o cumprimento da medida.
Em
seu voto, Antonio Ivan Athié explicou que o laboratório não comprovou
que efetivamente teria sido recebida apelação pelo juiz de grau:
Mantenho a decisão. E o faço porque não vejo possibilidade de decidir
sobre ato inexistente, qual seja, o do recebimento, ou não, e em quais
efeitos, da apelação apresentada pela requerente ao juízo prolator da
sentença.
O
magistrado ainda rebateu a alegação de risco de dano irreparável,
destacando que o envio de ofício ao INPI não significa que, logo em
seguida, a Cristália já
começaria a produzir o medicamento: Para isso ocorrer, serão necessários
registros nas repartições competentes, certamente precedidos de uma
série de informações técnicas hauridas em ambiente específico, e
aprovação da Anvisa, fatos que, como sabemos todos, demandam um bom
tempo, talvez até mais longo do que tem este tribunal ultimamente
decidido as apelações que lhe são submetidas, esclareceu.
Proc. 2012.02.01.003498-3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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