As estratégias eleitorais trazem em seu bojo as
campanhas negativas, que se traduzem pela utilização de elementos negativos e
desabonadores do adversário, não necessariamente verídicos, em detrimento ao
relevo das próprias qualidades e virtudes do outro candidato, com
potencialidade de influenciar a decisão de uma vasta gama de eleitores.
A propaganda negativa permeia o imaginário dos eleitores brasileiros,
exaltando suas paixões partidárias, recebendo os holofotes principais de certas
campanhas eleitorais.
Um dos alicerces da
democracia representativa é a publicação das propostas dos candidatos a fim que
os eleitores sejam capazes de escolherem os políticos mais alinhados aos seus
interesses. A fortificação das bases eleitorais passa
obrigatoriamente pela fixação do eleitorado através da visibilidade em massa do
seu nome e slogan.
Nesta linha, a manifestação do pensamento deve ser
plena, protegida toda e qualquer expressão de pensamento não se compadecendo
com a exigência de licença prévia ou outros mecanismos de censura. Por esse
motivo, torna-se incompatível com a ordem jurídica brasileira a limitação da
liberdade de crítica, configurada em manifestações desassociadas de fins
eleitoreiros.
Isso não quer dizer que todos os usos que podem ser feitos da liberdade
de expressão sejam moralmente corretos, ou socialmente aceitáveis, vez que o
discurso antiético e pouco construtivo, pode ser objeto de questionamento e
ressarcimento no Poder Judiciário.
Quando os apontamentos indicados na propaganda, ainda que tenham
desabonado a atuação do governo ou do político, ainda que pesadas e
inapropriadas, não ultrapassarem o limite da discussão, inexistirá propaganda
eleitoral negativa. Deve-se ater mais que aos reflexos da atividade
propagandista, mas sim a motivação do responsável pela execução, sob pena de
ser mitigado o exercício regular a liberdade de expressão e a atividade
jornalística de cunho informativo.
O estabelecimento de comparações, a fim de levar o eleitorado à
conclusão de que determinado candidato é mais apto ao exercício do cargo em
disputa do que seu adversário político também não configura propaganda
eleitoral negativa, vez que caberá ao leitor dos textos a análise subjetiva e
individual intrínseca ao ato de escolha, esteio do processo democrático. E,
neste contexto também deve ser sopesado as críticas ácidas e contundentes
habituais entre os debatedores nas épocas de campanha eleitoral.
As discussões dentro do limite razoável do jogo político e na própria
liberdade de manifestação do pensamento, mesmo que no acalorado clima de
campanha, afasta a incidência do artigo 243, inciso IX do Código Eleitoral.
A Justiça Eleitoral já aplicou multas a sindicatos, dentre eles a
APEOESP, por fazerem “campanha negativa” por criticas públicas contra Serra,
estão sendo acusadas de atuarem para a campanha de Dilma. Segundo os
julgamentos dos recursos havia sido demonstrado claramente o nítido intuito de
beneficiar um dos candidatos à Presidência da República, de modo a prejudicar o
outro. Ainda houve reprimenda aos sindicatos sob a alegação que eles não
poderiam substituir-se aos partidos políticos em matéria de propaganda
eleitoral, pela vedação do art. 24, VI da Lei n.º 9.504/97.
O governador CID GOMES (PSB), chegou a mover três processos contra o
google para a retirada de vídeos cujo conteúdo foi considerado de ofensa direta
a intimidade e honra do político, caracterizando então a propaganda eleitoral negativa,
vez que criariam uma imagem pejorativa do candidato.
Um site do PSDB “gente que mente” também já foi objeto de perquirição
sobre propaganda eleitoral negativa contra o PT e na época a pré-candidata
Dilma Rousseff. Certa vez, uma servidora comissionada de gabinete da senadora Kátia Abeu
(DEM-TO) usou um e-mail oficial da Casa para distribuir um texto com conteúdo
contra a campanha de Dilma Rousseff (PT). Ela também já foi objeto de
ataques nas redes sociais, por blogs e sites de adversários que rotineiramente
a comparam a sua atuação ativa na ditadura com terrorismo.
Críticas objetivas a administração, não se traduzem necessariamente em
anúncios positivos aos candidatos, como muitos tentam fazer crer hordienamente,
sendo possível imaginar o que aconteceria se os aspectos negativos que os
candidatos tentam a todo custo esconder e, muitas vezes com sucesso, não
chegassem a conhecimentos dos eleitores.
Políticos com passados imaculados, impecáveis e infalíveis são raros,
quase inexistentes, sendo que o restante é contaminado por fatos, que se fosse
de conhecimento público, resultariam num resultado adverso nas urnas. Por isso
as campanhas eleitorais negativas são largamente utilizadas durante as
campanhas. Como bem disse
William G. Meyer, num festejado artigo na Political Science Quarterly: “Nostalgia
is not in general a helpful tool in policy abalysis.” e “"...is a
necessary and legitimate part of any election..."2
As fraquezas e defeitos dos adversários, seus erros e falhas de caráter
e desempenho ruins nas gestões podem ser divulgados como instrumento até mesmo
de preservação da democracia em sua integralidade, mas é claro que não se trata
de um absolutismo, deve-se zelar pela ponderação e objetivo claros.
A honra deve vencer a infâmia e a verdade sobre a calúnia, porque o
candidato assim a merece e não porque conseguiu esconder seus atos
desabonadores, muitas vezes respaldados pelo Poder Judiciário.
O “baixo
nível das campanhas” em gradiente evidente daqueles denominados “limpos”, devem
ser objeto do direito de resposta do candidato adversário, sem prejuízo das
sanções inibitórias e indenizatórias na Justiça Eleitoral.
A
Lei nº 8.713/93 que estabelecia normas para 03 de outubro de 1994, já predizia
o seguinte:
“Art.
64. A
partir da escolha de candidato pelo partido, é assegurado o exercício do
direito de resposta ao partido, coligação ou candidato atingido por afirmação
caluniosa, difamatória ou injuriosa publicada em veículo de imprensa.”
O art. 66 do mesmo diploma
citado, ainda proíbe o uso de montagens e trucagens na propaganda eleitoral,
como forma de valorizar o caráter informativo das campanhas:
“Art. 66. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é vedado à emissora, na sua programação normal:
I - transmitir pesquisa ou consulta de
natureza eleitoral em que seja possível ou evidente a manipulação de dados;
II - utilizar trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo, ou produzir ou veicular programa, que possa
degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;
III - veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou
seus órgãos ou representantes.
Parágrafo único. A não-observância do
disposto neste artigo enseja a suspensão das transmissões da emissora por uma
hora no mesmo horário em que a infração foi cometida, dobrado o tempo em caso
de reincidência.”
Neste contexto o paradigma que rompa com as regras
de conduta e civilidade, de forma que prejudique a eficiência do outro
competidor e afete as decisões do eleitorado, está agindo contra a própria
democracia.
Parece ser necessária a distinção entre comparação,
crítica e ataque. No primeiro caso, tem-se o argumento por base em paradigmas
conflitantes entre si, a fim de mostrar o melhor deles. O problema reside nos
dois últimos, sendo que a crítica deverá ser analisada sob a ótica de sua
finalidade e deve ser isenta de subterfúgios capazes de maquiar incidências
negativas que desvirtuem o objeto principal. E, o que deve ser rechaçado de
plano são os ataques, que visam apenas a desmoralização pública do candidato
adversário, sem a finalidade precípua de contribuir para esclarecer a população
sobre fatos relevantes, ainda que negativos.
A Legislação Eleitoral destinou grande importância
ao Direito de Resposta, como forma de remediar os efeitos das propagandas
eleitorais negativas ilegais, conforme é possível depreender da Lei n.º
9.504/97, que estabeleceu normas paras as eleições:
“Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”
O
Direito de Resposta normatiza, harmoniza e tenta tornar equivalente a
participação dos candidatos, de forma a desestimular a realização das campanhas
puramente injuriosas.
Como
bem exposto no acórdão abaixo, os Tribunais Superiores cuidaram de estabelecer
uma diferença entre propaganda negativa e conduta puramente ilícita, não
havendo razão para ampliação dessa tipificação:
“RECURSO ELEITORAL - INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL - CONDUTA VEDADA (ART. 73, I DA LEI 9504/97)- CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES - DIVULGAÇÃO DE PANFLETO COM O RESULTADO DA
AVERIGUAÇÃO - VIOLAÇÃO À LEI DE LICITAÇÃO QUE ESCAPA AO CONTROLE DA JUSTIÇA
ELEITORAL - PROPAGANDA NEGATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONDUTA VEDADA -
RECURSO PROVIDO PARA SE DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.73I950”4 (32108 SP , Relator: FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Data de
Julgamento: 02/06/2009, Data de Publicação: DOE - Diário Oficial do
Estado, Data 09/06/2009, Página 05)
Com a explosão do uso da internet e o desenvolvimento estrondoso das
redes sociais elevou sobremaneira a disseminação da propaganda eleitoral
negativa em massa hordienamente. Alguns
doutrinadores tentam atribuir à prevalência exclusiva da crítica pura, mas isso
é algo praticamente impossível nas campanhas políticas, notadamente num mundo
cada vez mais interligado, onde as opiniões se conglomeram e colidem
rotineiramente, bastando um simples olhar pelas redes sociais (facebook,
twitter, blogs,...), para a percepção o Poder Judiciário não pode abarcar uma
teoria em completo descompasso com a atual sociedade, mais crítica e
questionadora e com mais acesso a informações que há 20 ou 30 anos atrás. Pior,
aqueles que militam pela aplicação das campanhas puras, tornariam todas as
demais criminalizáveis, fato rechaçado pela Justiça Eleitoral, como veremos adiante.
Os
provedores de conteúdo também não podem ser responsabilizados pela divulgação
da propaganda se o material for comprovadamente de seu prévio conhecimento, à
luz do parágrafo único do art. 57-F da Lei n.º 9.504/97.(Precedente: 762868PB,
DJ: 15/03/2011)
Também
não há que se falar em propaganda antecipada, na modalidade negativa, aos
usuários de redes sociais não ligados diretamente a partidos políticos, que
criticam, ainda que com certa carga emocional, as posturas dos candidatos à
reeleição ou que desejem retornar a vida política, rememorando fatos ou
acontecimentos ligados ao candidato.
Ao
contrário do que aconteceu essa semana com o Partido dos Trabalhadores – PT,
que foi condenado pelo Tribunal Superior Eleitoral por propaganda antecipada em
2010, onde o ex-presidente da República, militante e representante maior do
partido, Luiz Inácio Lula da Silva, ainda que neste caso, fossem elogios
abertos e direitos a então candidata a presidência. Os elementos
diferenciadores serão sempre a finalidade a que se destina a crítica e o grau
de afetação dos eleitores.
Se
os fatos, artigos ou publicações não impregnam nenhuma nódoa na honorabilidade
do candidato, ausente o aspecto nuclear da ofensa, que ficará sem direito a
reparação do dano, bem com o direito de resposta, porque não caracterizado o
artigo 58 da Lei n.º 9.504/97.
Ainda sobre
propaganda eleitoral antecipada, na modalidade negativa, temos o emblemático
Acórdão do RE n.º 7748-62.2010.6.24.0000, classe 42, PP X Gerson Basso,
relatado pelo Desembargador Julio Guilherme Berozoski Schattschneider,
onde havia acusação de infração ao art. 36 da Lei n.º 9.504/97, pelo Sr. Gerson
Basso contra sua adversária Ângela Amin, veiculada através de uma postagem no
twitter, pelo uso da expressão “fichas sujas” para caracterizá-los. O twit foi retirado e substituído por
outro com uma nota de esclarecimentos. No processo, ao contrário da decisão
anterior do TSE que havia reconhecido o ato infracional (Acórdão n.º 20.073, de
23.10.2002), não ficou caracterizada a antecipação de propaganda eleitoral, mas
a advertência que o candidato poderia sofrer processos de ordem criminal e
cível nos juízos competentes, pelo reconhecimento acertado da propaganda
eleitoral negativa.
Não existe um conceito formado de propaganda eleitoral,
assim, dentre os requisitos mínimos para a caracterização da propaganda
eleitoral antecipada, na forma negativa, deve contar: a) veiculação da intenção
de candidatar-se, ainda que de forma obscura, b) veiculação de propostas que
aduzam ser o candidato melhor que o opositor; c) conteúdo propagandista
expressamente pejorativo a honra ou imagem ou sem finalidade objetiva
comparativa ou crítica. Não ocorrendo às três hipóteses em conjunto, não há que
se falar em antecipação de propaganda eleitoral, sem prejuízo da possibilidade
da recomposição dos danos pela propaganda eleitoral negativa.
Sem
contar que deve ser levada em consideração a abrangência dos eleitores afetados,
vez que o agravamento da pena ou até mesmo sua isenção estão ligados ao
potencial de eleitores afetados, tal como ocorreria num grupo ínfimo de
pessoas.
Em
defesa a campanha eleitoral negativa, na modalidade crítica, como instrumento
revelador da real identidade do candidato e de álamo a preservação da própria
democracia, temos que a difusão do material de propaganda das realizações dos
candidatos e de imprecações endereçadas à campanha eleitoral do adversário com
modulação singular da retórica utilizada na campanha, não enseja distorção da
realidade.
Carece
de lastro se ventilar a manifestação de propaganda antecipada (na modalidade
negativa) ou a própria propaganda negativa, pela mera veiculação de fatos que
realmente ocorreram, quando não lhe é dirigido ao candidato nenhuma referência
direta.
O
assaque a honorabilidade teria então que estar em descompasso com a campanha
produzida por mecanismos e meios legítimos de veiculação da mensagem e com a
própria finalidade da propaganda publicada.
Colaciona-se
alguns julgados favoráveis a todo o exposto:
RECURSO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE
ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA DE JORNAL - MATÉRIAS DE CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO - TIRAGEM NÃO
EXPRESSIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NA INICIAL - RECURSO
DESPROVIDO. (32538 SP , Relator: GALDINO
TOLEDO JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2009, Data de Publicação: DOE - Diário
Oficial do Estado, Data 28/05/2009, Página 04)
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO
DE CONEXÃO. TESE AFASTADA. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE PERSONAGEM QUE
DEGRADA E RIDICULARIZA CANDIDATO. ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.504/97. PROCEDÊNCIA EM PARTE.1. Não se
caracteriza bis in idem o ajuizamento Representação Eleitoral em que se busca
direito de perda de tempo em razão da propositura anterior de representação
visando direito de resposta pela veiculação de conteúdo que degrade ou
ridicularize candidato. Suscitada conexão em processo já julgado, com pedido
diferente, incabível o reconhecimento de conexão.2. A utilização de personagem
que degrada ou ridiculariza candidato por meio de sátira utilizada de modo
ofensivo enseja a proibição de veiculação da propaganda (art. 53, § 1º, da Lei
9.504/97).3. A reiteração da conduta proibida enseja a aplicação da pena de
suspensão do programa eleitoral, nos termos do artigo 42, § 3º, da Resolução
TSE nº 23.191/2009. 4.
Representação procedente em parte. (565983
GO , Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento:
23/09/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2010)
Deve-se
ter sempre em mente, que a campanha política não é um ambiente asséptico, nem
pode escorar impedimento às críticas destinadas aos candidatos, a própria
propaganda eleitoral e aos meios de difusão dos fatos, porquanto remanescer o
interesse público e a prevalência da liberdade de expressão e pensamento
político. O limite para a expressão destes pensamentos esbarrará apenas na
honra alheia, vez que neste momento, haveria sido extrapolado a privacidade do
candidato, bem igualmente tutelado pela Constituição Federal. Não havendo
extrapolação desta justa medida, sob a modulação própria da retórica da
campanha eleitoral, inexistem elementos para o reconhecimento da injúria,
calúnia ou difamação perante a Justiça Eleitoral.
________________________
Fontes:
1 –
STEIBEL, Fabro, Campanha Negativa: Construindo o objeto de estudo, 2005.
2 - MAYER, William G. In
Defense of Negative Campaigning, Political Science
Quarterly, 1996.
3 - LIPPMAN, Walter. Public
Opinion, 1997.
3 -
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
4 -
Tribunal Superior Eleitoral
________________________
Informações
para a Imprensa:
Guilherme
Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo &
Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Eleitoral em
Campinas e região
www.francodecamargo.com.br
e-mail:
guilherme@francodecamargo.com.br / Tel.: (19)3383-3279
Outros
julgados para estudo:
1 - Alguns julgados que reconheceram a incidência
da propaganda eleitoral negativa:
“Propaganda
eleitoral extemporânea negativa. Distribuição de folhetos.” (796 MG , Data de
Julgamento: 31/08/2009, TREMG)
“Representação. Propaganda irregular. Vídeo postado
no youtube.Recurso improvido.1- A internet é um espaço onde reina a liberdade,
o que não significa dizer que seja um universo sem lei e infenso à
responsabilidade pelos abusos que venham a ocorrer, especialmente no que toca
ao valor da dignidade da pessoa humana e, no caso em apreço, o vídeo desdobra
da liberdade de expressão, já que se constitui inegavelmente em ofensa à honra
da candidata.2-Recurso improvido.(161121 SP, Data de Julgamento: 14/09/2010,
PSESS)
2 - De outro giro, seguem os julgados que não
vislumbraram a configuração da propaganda negativa:
“PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO -
FÁBULA OU FICÇÃO - PRECEDENTES DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.”(29599 SP, Data de
Julgamento: 16/09/2008, PSESS)
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA IMPROCEDÊNCIA
- DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIAS DE MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O RECORRENTE -
FATO VERÍDICO - RECURSO NÃO PROVIDO. (29453 SP, Data de Julgamento: 12/09/2008,
PSESS)
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA DEGRADANTE -
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PANFLETO QUE DIVULGA CRÍTICAS AO CANDIDATO
RECORRIDO E ESTABELECE COMPARAÇÕES A FIM DE MOSTRAR SER O SEU ADVERSÁRIO
POLÍTICO O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DO CARGO EM DISPUTA - AUSÊNCIA DE PROPAGANDA
ELEITORAL NEGATIVA - NÃO ULTRAPASSADOS OS LIMITES ADMISSÍVEIS EM CAMPANHA ELEITORAL
- RECURSO DESPROVIDO.(29989 SP, Data de Julgamento: 16/09/2008 PSESS)
“ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. PROPAGANDA ELEITORAL
NEGATIVA. EMISSORA DE RÁDIO. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ELEITORAL. USO DE TRUCAGEM, MONTAGEM OU OUTRO RECURSO
APTO A CARACTERIZAR DEGRADAÇÃO OU EXPOSIÇÃO A RIDÍCULO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (2921 SE, Data de Julgamento: 01/10/2008)
“RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR
- DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE DOMICÍLIO DIVERSO DE CANDIDATO EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS
- SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA - PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA CARACTERIZADA -
RECURSO DESPROVIDO. (28026 SP, Data de Julgamento: 21/08/2008 PSESS)
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE
FINALIDADE. PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÕES. DISCUSSÃO.
TEMAS. INTERESSEPOLÍTICO-COMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É admissível a
realização de críticas, ainda que desabonadoras, a administrações de
agremiações antagônicas desde que não desborde da discussão de temas de
interesse político-comunitário, com a exaltação das qualidades do responsável
pela propaganda e a divulgação de publicidade negativa de outros partidos
políticos.2. Configura-se a propaganda eleitoral extemporânea em espaço de
propaganda partidária quando há o anúncio, ainda que de forma indireta e
disfarçada, de determinada candidatura, dos propósitos para obter apoio por
intermédio do voto e de exclusiva promoção pessoal com finalidade eleitoral, o
que não se verifica na hipótese dos autos.3. Representação que se julga
improcedente. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE.
PUBLICIDADE NEGATIVA. AGREMIAÇÕES PARTIDÁRIAS DIVERSAS. PROPAGANDA ELEITORAL
ANTECIPADA. ADMISSIBILIDADE. CRÍTICA A ADMINISTRAÇÕES. DISCUSSÃO. TEMAS.
INTERESSEPOLÍTICO-COMUNITÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. É admissível a realização de
críticas, ainda que desabonadoras, a administrações de agremiações antagônicas
desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário,
com a exaltação das qualidades do responsável pela propaganda e a divulgação de
publicidade negativa de outros partidos políticos.2. Configura-se a propaganda
eleitoral extemporânea em espaço de propaganda partidária quando há o anúncio,
ainda que de forma indireta e disfarçada, de determinada candidatura, dos
propósitos para obter apoio por intermédio do voto e de exclusiva promoção
pessoal com finalidade eleitoral, o que não se verifica na hipótese dos
autos.3. Representação que se julga improcedente. (113155 DF, Data de
Julgamento: 07/04/2011)
Parabéns Guilherme. Excelente e esclarecedor artigo.
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