STJ - RMS 36278 / SP
STJ - RMS 36278 / SP - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Trata-se de writ contra ato praticado pelo Presidente da do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Juiz de Direito da
7ª Vara Cível de São José dos Campos. A impetrante-recorrente
sustenta a possibilidade de exigir exibição de documento cujo
fornecimento lhe foi negado pela Administração Pública. Entende
imprescindível a obtenção de liminar para que se exibam em juízo os
exames e dados dos médicos integrantes das juntas que deliberaram
pela ausência de deficiência física. Entende que o relator não
poderia apreciar o mérito do mandamus, pois implica cerceamento de
defesa. Requer a prevalência do laudo produzido pela Previdência
Social em relação ao laudo produzido pelos peritos do Departamento
de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
2. Primeiramente, esta Corte possui posicionamento no sentido de que
os critérios para comprovação da deficiência física não são
passíveis de análise pelo Judiciário por não importarem em nenhuma
supressão de direitos ou violação à norma legal.
3. No mais, ainda que se reputasse possível a análise pelo
Judiciário dos critérios para a comprovação da deficiência física,
seria necessária dilação probatória para constatar se o laudo
produzido pelos peritos do Departamento de Perícias Médicas do
Estado de São Paulo condiz com real situação do
recorrente-impetrante, inviável em sede de mandado de segurança. V.,
p. ex., RMS 26.014/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
3.8.2009.
4. Não fosse isso bastante, em consonância com o entendimento
proferido pelo Tribunal de origem, Esta Corte posiciona-se no
sentido de que o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 1.533/51 prevê a
possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento
necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da
Administração. In casu, não há qualquer elemento nos autos que
comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como coatora.
5. Por fim, conforme atesta o Tribunal de origem (fl. 101), o edital
do certame expressamente esclareceu acerca da necessidade de
realização de perícia médica pelo órgão oficial do Estado, ocasião
em que seria analisada a compatibilidade da deficiência com o
exercício das atribuições do cargo. E, o edital, por ser a lei do
concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos
que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da
competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido
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