sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

STJ - RMS 36278 / SP STJ - RMS 36278 / SP - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

STJ - RMS 36278 / SP
STJ - RMS 36278 / SP - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de writ contra ato praticado pelo Presidente da do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de São José dos Campos. A impetrante-recorrente sustenta a possibilidade de exigir exibição de documento cujo fornecimento lhe foi negado pela Administração Pública. Entende imprescindível a obtenção de liminar para que se exibam em juízo os exames e dados dos médicos integrantes das juntas que deliberaram pela ausência de deficiência física. Entende que o relator não poderia apreciar o mérito do mandamus, pois implica cerceamento de defesa. Requer a prevalência do laudo produzido pela Previdência Social em relação ao laudo produzido pelos peritos do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo. 2. Primeiramente, esta Corte possui posicionamento no sentido de que os critérios para comprovação da deficiência física não são passíveis de análise pelo Judiciário por não importarem em nenhuma supressão de direitos ou violação à norma legal. 3. No mais, ainda que se reputasse possível a análise pelo Judiciário dos critérios para a comprovação da deficiência física, seria necessária dilação probatória para constatar se o laudo produzido pelos peritos do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo condiz com real situação do recorrente-impetrante, inviável em sede de mandado de segurança. V., p. ex., RMS 26.014/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009. 4. Não fosse isso bastante, em consonância com o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, Esta Corte posiciona-se no sentido de que o art. 6º, parágrafo único da Lei n. 1.533/51 prevê a possibilidade de o juiz ordenar, por ofício, a exibição de documento necessário a prova do alegado, nas hipóteses em que houver recusa da Administração. In casu, não há qualquer elemento nos autos que comprove a eventual recusa da Autoridade indicada como coatora. 5. Por fim, conforme atesta o Tribunal de origem (fl. 101), o edital do certame expressamente esclareceu acerca da necessidade de realização de perícia médica pelo órgão oficial do Estado, ocasião em que seria analisada a compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo. E, o edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido

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