A Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de uma lei
do Estado do Rio Grande do Norte que tratam da fiscalização dos serviços
notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. A entidade ajuizou
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4714), com pedido de liminar, a
fim de suspender a aplicação dos artigos 7º, 8º, 9ª e 10, da Lei estadual
9.419/10, sob alegação de que, nesse caso, a competência fiscalizadora é do
Poder Judiciário.
Segundo a ADI, a referida lei dispõe sobre o Fundo
de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) e a entidade contesta o
Capítulo III, composto pelos artigos 7º, 8º, 9º e 10, que instituem a
fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público
estadual. Conforme os autos, a Lei 9.419/10, do Estado do Rio Grande do Norte,
atribui competência ao MP-RN para fiscalizar a atividade notarial e de registro
(artigos 7º e 8º), cria procedimento de fiscalização dos serviços notariais e
de registro pelo Ministério Público estadual (artigos 7º, 8º e 9º) e, também,
cria penalidades a serem apuradas pelo procedimento de fiscalização (artigo
10).
A Anoreg alega que os dispositivos questionados
violam a Constituição Federal e devem ser declarados inconstitucionais, tendo
em vista que a Carta (artigo 236, parágrafo 1º) estabelece que a fiscalização
das serventias extrajudiciais compete ao Poder Judiciário. “A Constituição, ao determinar
que a lei defina a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder
Judiciário, proibiu, a contrário senso, que qualquer outro poder, ente ou
organização realize tal fiscalização”, afirma.
Conforme a entidade, a Lei Federal 8.935/94 (que
regulamenta o artigo 236, da CF) reafirma a competência fiscalizadora do Poder
Judiciário, sem qualquer menção à fiscalização pelo Ministério Público. Assim,
a associação ressalta que “a interferência indevida na competência
fiscalizadora do Poder Judiciário, além de violar o expressamente disposto no
artigo 236 da CF, também viola a separação dos poderes prevista no artigo 2º,
também da CF”, bem como os artigos 128, parágrafo 5º e 129, todos da
Constituição Federal.
A Anoreg explica que a competência fiscalizadora do
Poder Judiciário, definida pela Constituição, tem sua razão de ser, uma vez que
os serviços notariais e de registro “são serviços públicos típicos destinados a
garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos,
ou seja, são serviços públicos intimamente ligados ao Poder Judiciário”.
Portanto, salienta que qualquer forma de compartilhar, ou mesmo, restringir a
competência do Poder Judiciário “é grave afronta aos preceitos
constitucionais”.
Por fim, a associação esclarece que não pretende
ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de
Reaparelhamento do Ministério Público, também prevista na norma estadual, mas,
tão somente, dos artigos referentes à fiscalização dos serviços notariais e de
registro pelo Ministério Público. Assim, pedem, em caráter liminar, a suspensão
dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade
destes, em definitivo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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