Em
ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT),
os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente
reclamação de uma seguradora contra uma segurada.
A
Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia
determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma
controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
A
seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª
Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o
recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório,
determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi
efetuado o pagamento inferior ao devido.
Na
reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a
jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ao
analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a
jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o
complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se
tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da
citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da
indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
O
ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo
os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o
pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora
contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula
54 do STJ.
Processo relacionado: Rcl 5272
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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