quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Italiano preso por tráfico de drogas requer liberdade ao STF



A defesa do italiano E.S. apresentou Habeas Corpus (HC 112090), com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi condenado por tráfico de drogas e sua defesa pede que seja concedido o direito de recorrer da condenação em liberdade ou que sejam aplicadas a ele outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas na Lei 12.403/2011.

De acordo com os autos, E.S. e outro réu foram presos em flagrante e, na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 250 kg de cocaína. Foi decretrada a prisão preventiva de E.S. com base no dano social decorrente da quantidade de droga apreendida e no risco de o italiano fugir para o exterior. Após a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação.

A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão cautelar não foi fundamentada com elementos concretos que justificassem a restrição de sua liberdade individual. Os advogados afirmam ainda que a condição de estrangeiro não garante que ele esteja pretendendo fugir do Brasil. “A fuga, por si só, não constitui motivação idônea para decretação da prisão preventiva”.

Para os advogados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e IX, e artigo 320 (que prevê a proibição de ausentar-se do país) do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, seria “suficiente ao temor dos órgãos acusador e julgador para impedir que o paciente se furte à aplicação da lei penal brasileira”.

A defesa pede, ainda, a declaração de nulidade do procedimento por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, pois, conforme a defesa, não ficou demonstrada a “transnacionalidade” do crime. “Teriam ocorrido somente entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro”, sustenta.

Por fim, os advogados pedem a nulidade do processo por não ter sido respeitada a condição de estrangeiro do acusado. Afirmam que não houve “comunicação imediata da prisão de estrangeiro ao consulado de seu Estado” e, também, que não foi nomeado um “intérprete como forma de lhe possibilitar a correta e completa compreensão e inteligência dos acontecimentos”.

Processos relacionados: HC 112090

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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