A Companhia Energética do Maranhão (Cemar) terá que
indenizar ex-empregado que teve sua vida privada, honra e imagem violadas. A
empresa investigou a vida pessoal do trabalhador por seis meses, inclusive com
entrevistas, junto aos seus familiares e vizinhos, sobre suposto uso de
entorpecentes. O motivo da investigação foi divulgado em lista de emails da
empresa, causando constrangimento ao empregado, que passou a se sentir excluído
do convívio com os demais funcionários, sendo vítima de desconfiança e
chacotas.
Para os desembargadores do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), que mantiveram sentença da 4ª Vara do Trabalho
de São Luís, o poder diretivo do empregador, que inclui o poder de
fiscalização, encontra limites no direito fundamental do empregado em ver
inviolável sua vida privada, sua honra e sua imagem, sendo assegurada, em caso
de violação deste direito, indenização pelos danos morais e materiais, conforme
prevê a Constituição de 1988, no artigo 5º, inciso X. No processo analisado,
segundo os desembargadores, restou configurado o dano moral indenizável.
Os desembargadores julgaram recursos ordinário e
adesivo interpostos pela empresa e pelo ex-empregado, respectivamente. A
empresa pediu a reforma da sentença da 4ª VT de São Luís, que a condenou a
pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, no valor de R$ 5 mil, bem
como a retificar data de extinção de contrato de trabalho na CTPS do
trabalhador. O trabalhador pediu a majoração do valor da indenização para R$ 50
mil.
De acordo com as informações processuais, o nome do
ex-empregado com a observação de que estava em tratamento por dependência
química constou, por mais de um ano, em uma lista com o nome dos empregados da
empresa que era repassada a todas as agências da Cemar. Após apuração do caso
por setor competente da empresa, durante seis meses, não foi constatada
qualquer evidência de dependência química.
Segundo a Cemar, que pleiteou a exclusão da
condenação do valor indenizatório, não houve qualquer ilicitude de sua parte,
mas apenas exercício regular de direito. Para a empresa, o pedido de
indenização deveria ter sido feito contra a pessoa que repassou o email aos
demais funcionários da empresa, que, à época, era chefe imediata do
ex-empregado.
Entendimento diferente teve o desembargador James
Magno Araújo Farias, relator dos recursos, que votou pela manutenção da
sentença. Conforme o relator, ao investigar a vida pessoal do ex-empregado por
seis meses, inclusive junto aos familiares e vizinhos, a empresa ultrapassou os
limites do poder diretivo a ela conferido. O desembargador disse que o
depoimento de uma testemunha do trabalhador agravou a situação da Cemar ao
destacar que, mesmo não tendo sido constatada a dependência química, a empresa
não se retratou perante as pessoas entrevistadas na sindicância, nem encaminhou
uma nova lista às agências sem a observação negativa sobre o ex-empregado.
O relator destacou que a Cemar juntou, ao processo,
a cláusula 35 do acordo coletivo firmado entre ela e o sindicato representante
de seus empregados, que prevê, no parágrafo único, que a empresa se compromete
a realizar palestras orientativas aos gerentes e supervisores quanto aos
procedimentos necessários à abordagem do empregado com sintomas de dependência
química, e palestras educativas aos empregados. Contudo, conforme o
desembargador, não conseguiu comprovar que cumpriu a norma prevista no
instrumento coletivo.
O desembargador James Magno também refutou a
alegação da empresa no sentido de que quem deveria figurar no pólo passivo da
ação era a última chefe imediata do ex-empregado, porque, segundo relator, foi
ela quem agiu visando à retirada da observação negativa ao lado do nome do
autor, inclusive sugerindo tal conduta à empresa por email.
Quanto ao valor da indenização, o relator disse
que, considerando os danos morais sofridos pelo autor e a circunstância de que
funcionária da empresa tomou providências no sentido de minimizar a exposição
de situação vexatória do ex-empregado perante seus colegas, o valor arbitrado
pelo juízo da 4ª VT de São Luís “situa-se dentro dos parâmetros da
proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.
(Número do processo não informado pela fonte
oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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