O Código de Trânsito, como tantas leis importantes em nosso país, parece ter ficado mesmo no papel.
Lembro
que há aproximadamente quinze anos, estava em viagem aos Estados
Unidos, quando em uma tarde modorrenta, chuvosa e sem maiores afazeres,
resolvi comprar uma conhecida revista semanal brasileira onde li, com
regozijo, que, finalmente, nossa terrinha entraria no seleto grupo dos
países civilizados, relativamente ao trânsito de veículos automotores.
A grande inovação, a meu ver, seria a
criação de uma tabela para os tipos de infrações, que dependendo da sua
gravidade ocasionaria a perda de pontos para o motorista desrespeitoso.
Tal conjunto de regras vinha com o
pomposo nome de Código de Trânsito Brasileiro e substituía o antigo e
vetusto Código Nacional de Trânsito, de 1966, possuindo 20 Capítulos,
divididos em 341 artigos, dois anexos, e alguns anexos posteriores, os
quais precípuamente modificaram a redação dos artigos 165, 277 e 302,
notadamente quanto à embriaguez do condutor.
Inicialmente, a coisa parecia que seria
séria, com a suspensão e posterior cassação das carteiras de habilitação
dos motoristas que atingissem a marca de vinte pontos, pelo sistema já
acima mencionado.
Não é exagero lembrar que na época da
sua promulgação vários especialistas no setor apontavam o Código sob
comento como um dos mais modernos do mundo. E, de fato, no papel, o é.
Todavia, parece que após um início
promissor, o Código de Trânsito como tantas leis importantes em nosso
país, parece ter ficado mesmo no papel.
Até mesmo o número de motoristas que
dirigiam utilizando os cintos de segurança indispensável passaram a
prescindir dele, colocando-o somente ante a vista de uma autoridade de
trânsito.
O uso dos pardais eletrônicos fez
surgir, unicamente, uma civilidade pontual, ou seja, a velocidade é
reduzida somente com a aproximação do equipamento, cuja localização é de
amplo e difundido conhecimento de todos.
A análise das estatísticas no período
constatam que o advento do novo código não reduziu o número de acidentes
como se esperava, muito pelo contrário, basta ver os macabros
noticiários produzidos pelos órgãos de imprensa após cada feriado
prolongado.
Enquanto as autoridades culpam a
irresponsabilidade, a imperícia, a negligência, a imprudência dos
motoristas do que não discordamos parecem se esquecer no aumento
desmesurado da frota, da precariedade das nossas vias e estradas e da
falta de uma sinalização eficiente e de uma fiscalização moralizadora.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estradas e postos de combustíveis, são meros paliativos.
Ademais, o uso de bafômetros e outros
equipamentos que atestem a embriaguez do motorista infração gravíssima
passou a ser recusado pelos condutores que se negavam a submeterem-se
àqueles detectores com base em um dos princípios básicos do nosso
direito penal, quando a nenhuma pessoa será obrigatória a produção de
prova contra si mesmo.
A Lei 11.275, que inovou ao permitir que
mesmo que o motorista se recuse a realizar qualquer tipo de teste ou
exame, caso a autoridade detecte ser visível o estado de embriagues
daquele, poderá o infrator seu considerado como tal mesmo sem uma prova
científica que endosse tal fato, mas, sua aplicação e penalização dos
infratores, ainda enfrentará, salvo melhor juízo, inúmeros combates nos
Tribunais Pátrios até sua aplicação plena.
Notório entre os operadores do Direito,
não escapando mesmo do conhecimento do mais jejuno dos Estudantes de
Direito, é o conceito de que não é o tamanho da pena que inibe o crime,
mas sim, A CERTEZA DA PUNIBILIDADE.
Recentemente, o Colendo Superior
Tribunal de Justiça decidiu que um motorista de Brasília, que dirigia
a 165 quilômetros por hora, quando causou um acidente que resultou na
morte de uma pessoa, será julgado por homicídio doloso, ou seja, agiu de
forma a assumir o risco da sua ação delituosa, contribuindo de forma
concreta para o resultado final.
Vejam, aí sim um avanço. E praticado
pelo Judiciário e não pelo Legislador original. Mas, que,
indubitavelmente, servirá como exemplo para àqueles que não respeitam o
sinal vermelho, que aceleram quando o mesmo está amarelo, que param
sobre as faixas de pedestres, que trafegam em velocidade incompatível
para o local, que param em fila dupla, que não usam o cinto de
segurança, que permitem que crianças pequenas viagem no banco da frente,
que fecham os cruzamentos, que buzinam perto de hospitais e clínicas,
que ingerem bebidas alcoólicas antes de dirigir.
A todos eles: a Lei. Somente a Lei
aplicada exemplarmente poderá por fim a esta barbárie. Apaguem as velas,
posto que prematuras. E, daqui a mais alguns anos, veremos se o CTB
realmente veio para ficar, pois até agora, foi uma grande decepção.
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