Com
o argumento de que a Administração Pública tem até cinco anos para
anular atos administrativos que beneficiem servidores, a Primeira Turma
do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisões do Tribunal de Contas
da União (TCU), tomadas em 2010, que haviam cassado atos administrativos
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) datados de 1997 e 1998.
Os
atos da corte trabalhista efetuaram a transposição de cargo de nível
auxiliar para o nível intermediário, sem lei específica que autorizasse
essa ascensão. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (28) no
julgamento do Mandado de Segurança (MS) 28953, impetrado no Supremo pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da
União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).
O
SINDJUS alegou que o acórdão do TCU nº 1.300, ratificado em junho de
2010 pelo acórdão 1.618, violaria o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999.
Segundo esse dispositivo, “o direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”.
Prazo
Em
seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha,
ressaltou que o prazo decadencial previsto na lei é para a anulação do
ato, e não seu questionamento. Mas, prosseguiu a ministra, mesmo que se
contasse o prazo entre a edição da lei que instituiu esse prazo, em
janeiro de 1999, e a abertura do procedimento que questionava a validade
dos atos do TST, em abril de 2004, já se teria vencido o prazo
decadencial de cinco anos.
Segundo
a ministra, “em casos análogos ao presente, nos quais o TCU determinou a
anulação de atos de ascensão funcional após o prazo decadencial
estabelecido no artigo 54 da Lei 9.784, este STF reconheceu a
contrariedade aos princípios da segurança jurídica, da boa fé e da
confiança”, disse a ministra, citando diversos precedentes.
Todos
os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora. O ministro
Luiz Fux reforçou o entendimento de que a Administração tem cinco anos
para concluir e anular o ato, e não para iniciar procedimento para
questioná-lo. Já o ministro Marco Aurélio ressaltou que a segurança
jurídica é um direito fundamental do cidadão.
Processos relacionados: MS 28953
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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