quarta-feira, 31 de agosto de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 543, DE 24/08/2011 - DOU 25/08/2011

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder a instituições financeiras subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:



"Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.



§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.



§ 2º O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.



§ 3º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.



§ 4º Cabe ao Ministério da Fazenda:



I - estabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;



II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e



III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade." (NR)



"Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata o art. 4º-A sujeita o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964." (NR)



"Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata o art. 4º-A." (NR)



Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Antonio Tombini

LEI FEDERAL Nº 12.466, DE 24/08/2011 - DOU 25/08/2011

Acrescenta arts. 14-A e 14-B à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para dispor sobre as comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS), o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e suas respectivas composições, e dar outras providências.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O Capítulo III do Título II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 14-A e 14-B:



"Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).



Parágrafo único. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo:



I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde;



II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados;



III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados."



"Art. 14-B. O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento.



§ 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União.



§ 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos."



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

LEI FEDERAL Nº 12.467, DE 26/08/2011 - DOU 29/08/2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.



Parágrafo único. (VETADO).



Art. 2º (VETADO).



Art. 3º São atividades específicas do sommelier:



I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;



II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;



III - preparar e executar o serviço de vinhos;



IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;



V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Luís Inácio Lucena Adams



Mensagem de Veto nº 340, de 26.08.2011 - DOU 1 de 29.08.2011



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (no 4.495/2008 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".



Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Parágrafo único. do art. 1º



"Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador."



Art. 2º



"Art. 2º Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos."



Razões dos vetos



"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa."



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI FEDERAL Nº 12.468, DE 26/08/2011 - DOU 29/08/2011

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.



Art. 2º É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.



Art. 3º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:



I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;



II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;



III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;



IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;



V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e



VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.



Art. 4º (VETADO).



Art. 5º São deveres dos profissionais taxistas:



I - atender ao cliente com presteza e polidez;



II - trajar-se adequadamente para a função;



III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;



IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;



V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.



Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado:



I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;



II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.



Art. 7º (VETADO).



Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.



Art. 9º Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.



Parágrafo único. (VETADO).



Art. 10. (VETADO).



Art. 11. (VETADO).



Art. 12. (VETADO).



Art. 13. (VETADO).



Art. 14. (VETADO).



Art. 15. (VETADO).



Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Garibaldi Alves Filho

Luís Inácio Lucena Adams



Mensagem de Veto nº 341, de 26.08.2011 - DOU 1 de 29.08.2011



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 27, de 2011 (no 3.232/04 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências".



Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Arts. 4º e 10 a 13



"Art. 4º Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:



I - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;



II - empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;



III - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;



IV - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.



Parágrafo único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I."



"Art. 10. O certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço terá validade de 12 (doze) meses que será renovada mediante a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme previsto em lei.



Art. 11. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.



Art. 12. Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.



Art. 13. A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão."



Razões dos vetos



"Ao disporem sobre a prestação do serviço de taxi, os dispositivos invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição. A proposta também viola o art. 37."



Já, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social, manifestaram-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:



Art. 7º



"Art. 7º A Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:



´Art. 1º .....



§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.



§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.



§ 3º O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.



§ 4º A identidade referida no § 3º será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do autorizatário.



§ 5º O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional, além dos 2 (dois) já previstos no caput.´ (NR)



´Art. 1º-A. No contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários deverão constar obrigatoriamente:



I - as condições e os requisitos para a prestação do serviço;



II - o prazo de validade;



III - as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;



IV - a data de pagamento; e



V - a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.´"



Razões do veto



"A alteração proposta ao § 1º do art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, institui procedimento diverso das normas de arrecadação previdenciária aplicáveis aos contribuintes individuais, com prejuízos à fiscalização. Os demais dispositivos, por sua vez, invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição."



A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:



Parágrafo único. do art. 9º



"Parágrafo único. São deveres das entidades de que trata o caput deste artigo, entre outros:



I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;



II - fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares."



Razões do veto



"O dispositivo viola o art. 5º, incisos XVII e XVIII da Constituição, por interferir no funcionamento das associações ao impor a elas o dever de prestar determinados serviços a seus associados."



Art. 14.



"Art. 14. Compete ao órgão municipal competente a apreensão de veículo que transporte passageiros, sem a devida autorização legal."



Razões do veto



"O dispositivo pode acarretar questionamentos quanto à aplicação das competências da União, dos Estados e dos próprios Municípios previstas do Código de Trânsito Brasileiro, com prejuízos à fiscalização."



Art. 15.



"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."



Razões do veto



"O veto à cláusula de vigência se faz necessário para que se tenha prazo mínimo para avaliação dos efeitos e adaptação, conforme exigido pelo art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 1998, dando aos destinatários o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

LEI FEDERAL Nº 12.469, DE 26/08/2011 - DOU 29/08/2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º .....



.....



IV - para o ano-calendário de 2010:



.....



V - para o ano-calendário de 2011:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61
-
-

De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49

De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58

De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37

Acima de 3.911,63
27,5
723,95




VI - para o ano-calendário de 2012:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11
-
-

De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78

De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80

De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15

Acima de 4.087,65
27,5
756,53




VII - para o ano-calendário de 2013:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78
-
-

De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31

De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60

De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00

Acima de 4.271,59
27,5
790,58




VIII - a partir do ano-calendário de 2014:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77
-
-

De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08

De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03

De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96

Acima de 4.463,81
27,5
826,15




....." (NR)



Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º .....



.....



XV - .....



.....



d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;



e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;



f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;



g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;



h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.



....." (NR)



Art. 3º Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....



.....



III - .....



.....



d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;



e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;



f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;



g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;



h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;



.....



VI - .....



.....



d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;



e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;



f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;



g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;



h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.



....." (NR)



"Art. 8º .....



.....



II - .....



.....



b) .....



.....



4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;



.....



6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;



7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;



8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;



9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;



c) .....



.....



4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;



5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;



6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;



7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;



8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;



.....



h) (VETADO).



.....



§ 4º (VETADO)." (NR)



"Art. 10. .....



.....



IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;



V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;



VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;



VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;



VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.



....." (NR)



"Art. 12. .....



.....



VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.



....." (NR)



Art. 4º O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 32. .....



§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.



.....



§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.



.....



§ 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.



.....



§ 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal." (NR)



Art. 5º O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.



Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.



Art. 7º O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.



....." (NR)



Art. 8º As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.



Parágrafo único. Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.



Art. 9º Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.



Art. 10. Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:



I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;



II - (VETADO);



III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.



Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Iriny Lopes

Luís Inácio Lucena Adams



Mensagem de Veto nº 342, de 26.08.2011 - DOU 1 de 29.08.2011



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2011 (MP no 528/2011), que "Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002".



Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV



"h) até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a despesa com plano de saúde individual comprovadamente paga pelo empregador doméstico em benefício do empregado."



§ 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV



"§ 4º A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste artigo:



I - está limitada:



a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;



b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;



II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;



III - não poderá exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais; e



IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual."



Inciso II do art. 10 do projeto de lei de conversão



"II - a partir de 1º de janeiro de 2012, para fins do disposto na alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;"



Razões dos vetos



"A proposta de dedução, pelos empregadores, de valores relativos a plano de saúde privado pago em benefício de empregados domésticos distorce o princípio da capacidade contributiva. Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal. Por fim, entidades representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da proposta aos empregados domésticos."



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
DECRETO Nº 7.556, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2o Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, funções comissionadas - FCINSS e funções gratificadas - FG:

I - do INSS para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o INSS:

a) dois DAS 102.4;

b) um DAS 101.4;

c) sete DAS 101.2;

d) seis DAS 101.1;

e) oitenta e nove FG-1;

f) onze FG-2;

g) dez FCINSS 3; e

h) quinhentas FCINSS 1.

Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do INSS fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos DAS, das FG e das FCINSS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4o O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, contemplando o detalhamento das unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INSS, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o Ficam revogados:

I - o Decreto no 6.934, de 11 de agosto de 2009;

II - o art. 3º do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010; e

III - o Anexo IV ao Decreto no 7.078, de 26 de janeiro de 2010.

Brasília, 24 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2011

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência Social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; e

e) Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Auditoria-Geral;

c) Corregedoria-Geral;

d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e

e) Diretoria de Gestão de Pessoas;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Benefícios;

b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e

c) Diretoria de Atendimento; e

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências-Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Procuradorias-Regionais;

e) Procuradorias-Seccionais;

f) Auditorias-Regionais; e

g) Corregedorias-Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3o O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

Art. 4o As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1o Os Gerentes-Executivos serão escolhidos dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a partir de processo de seleção interna que observará o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício da gerência, mediante adesão espontânea dos servidores, observadas a forma, as condições e os requisitos definidos em portaria ministerial.

§ 2o O provimento de cargos em comissão e designação para funções comissionadas e gratificadas de integrantes das Superintendências-Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, recairá, exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observadas as normas complementares definidas em ato do Presidente do INSS.

§ 3o Observado o disposto no § 1o, serão exigidos para a designação das funções de Gerente-Executivo e Gerente de Agência da Previdência Social, inclusive de seus respectivos substitutos, os requisitos mínimos de capacitação definidos em ato do Presidente do INSS.

§ 4o Os cargos em comissão de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão ocupados por membros da Procuradoria-Geral Federal, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria do Banco Central do Brasil, ouvido previamente o Procurador-Chefe.

§ 5o As funções comissionadas e gratificadas de natureza jurídica, no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, serão ocupadas por Procuradores Federais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5o Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente administrativo;

II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente;

III - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundas do Congresso Nacional e encaminhadas pelo Ministério da Previdência Social;

IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente; e

V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do INSS.

Art. 6o À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do INSS;

II - sistematizar e difundir atos normativos e gerenciar o sistema de publicidade legal do INSS;

III - atualizar o portal do INSS na intranet e supervisionar os demais sítios eletrônicos internos, no que tange à adequação do conteúdo e padrão visual e de navegação; e

IV - coordenar e gerenciar as demais atividades de jornalismo, publicidade e relações públicas, no âmbito do INSS.

Art. 7o À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - assessorar o Presidente do INSS na elaboração e no acompanhamento dos programas do Plano Plurianual - PPA, e do Planejamento Estratégico do INSS;

II - propor diretrizes metodológicas para elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Anual de Ação do INSS, em articulação com o Gabinete, as Diretorias e outras unidades administrativas;

III - coordenar a integração das ações constantes do PPA, do Planejamento Estratégico e do Plano Anual de Ação do INSS;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas a estudos socioeconômicos, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;

V - manter intercâmbio com órgãos governamentais ou privados que desenvolvam atividades congêneres, visando à cooperação técnica;

VI - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com sua área de atuação;

VII - supervisionar os projetos em execução no âmbito do INSS, buscando seu alinhamento com as diretrizes estratégicas;

VIII - acompanhar o desempenho dos órgãos e unidades do INSS, bem como elaborar relatórios de avaliação de resultados;

IX - propor ao Presidente do INSS o relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o art. 26, inciso VI; e

X - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual.

Art. 8o À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - assegurar a disponibilidade de recursos tecnológicos necessários aos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

II - gerenciar planos, programas e ações relativos à tecnologia da informação, no âmbito do INSS, em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, de acordo com as diretrizes de modernização da Previdência Social;

III - coordenar as atividades de prospecção de tecnologias da informação e comunicações, e de seleção de produtos tecnológicos de mercado para atendimento das necessidades do INSS;

IV - coordenar e supervisionar, em articulação com as áreas, a implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativo, e o controle e avaliação do desempenho da rede de dados; e

V - coordenar e propor ações de segurança da informação no âmbito do INSS.

Art. 9o Ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social compete:

I - elaborar e executar programas de formação e aperfeiçoamento técnico-operacional dos servidores do INSS, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

II - coordenar e executar os programas de capacitação de pessoal para as funções de chefia imediata e gerência intermediária do INSS;

III - elaborar e executar programas de formação destinados ao desenvolvimento funcional dos servidores do INSS, em articulação com o sistema de escolas de governo da União;

IV - captar e disseminar o conhecimento voltado para o desempenho das atividades institucionais; e

V - fomentar estudos e pesquisas direcionados ao desenvolvimento de novos métodos e técnicas de trabalho.

Seção II

Dos Órgãos Seccionais

Art. 10. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação da Procuradoria-Geral Federal;

II - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - orientar os órgãos do INSS e assisti-los nas ações de elaboração de acordos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres nacionais;

V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de normas internas do INSS;

VI - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de normas internas do INSS;

VII - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias-Regionais e as Procuradorias-Seccionais;

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros;

IX - propor ao Presidente a estruturação, reestruturação e localização das Procuradorias Regionais e Procuradorias-Seccionais, ouvida previamente a Procuradoria-Geral Federal; e

X - expedir pareceres normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada, observadas as competências da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, da Procuradoria-Geral Federal e do Advogado-Geral da União.

Art. 11. À Auditoria-Geral compete:

I - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, identificando e avaliando riscos, recomendando ações preventivas e corretivas aos órgãos e unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;

II - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;

III - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INSS, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional;

IV - propor ao Presidente, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

V - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, resguardando os interesses do INSS;

VI - encaminhar à Corregedoria-Geral solicitação de apuração de responsabilidade, quando evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando com clareza o fato irregular;

VII - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;

VIII - avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da Administração Pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento;

IX - acompanhar a execução do Plano de Ação do INSS e solicitar ações efetivas das áreas para o seu devido cumprimento;

X - analisar e encaminhar ao Presidente demonstrativos e relatórios de prestação de contas do INSS;

XI - propor ao Presidente a estruturação e localização das Auditorias Regionais;

XII - produzir conhecimentos sobre vulnerabilidades e atos ilícitos relativos à área de atuação do INSS, mediante a utilização de técnicas de pesquisas e de análises; e

XIII - propor ao Presidente o Planejamento Anual de Atividade de Auditoria Interna e promover sua execução.

Art. 12. À Corregedoria-Geral compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - analisar o cabimento de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar os servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência;

V - propor ações integradas com outros órgãos para o combate à fraude;

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Corregedorias Regionais, comissões disciplinares e sindicâncias;

VII - promover estudos para a elaboração de normas, em sua área de atuação;

VIII - propor ao Presidente do INSS o encaminhamento de pedido de correição na Procuradoria Federal Especializada ou de apuração de falta funcional praticada por seus membros, no exercício de suas atribuições, à Procuradoria-Geral Federal e à Advocacia-Geral da União;

IX - propor ao Presidente do INSS a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS; e

X - propor ao Presidente do INSS a estruturação e localização das Corregedorias Regionais.

Art. 13. À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar e supervisionar as atividades relacionadas com as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação;

II - submeter ao Presidente do INSS proposta de:

a) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação;

b) planos e programas de geração de receitas decorrentes de uso ou de alienação de ativos imobiliários não operacionais, serviços administrativos e as decorrentes da folha de pagamento de benefícios administrados pelo INSS;

c) consolidação da proposta orçamentária anual, a partir das proposições elaboradas pelos órgãos do INSS, bem como de plano de investimento para conservação, expansão, aquisição ou alienação de ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em suas atividades operacionais e administrativas;

d) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pelo Presidente do INSS;

e) política de gestão de documentos e informações;

f) diretrizes para a celebração de convênios e contratos com instituições financeiras e demais agentes pagadores de benefícios administrados pelo INSS; e

g) critérios para a melhoria dos controles e segurança sobre os fluxos físico e financeiro do pagamento de benefícios, por intermédio das instituições financeiras e dos demais agentes pagadores;

III - consolidar planos e programas aprovados pelo Presidente do INSS, compatibilizando-os com o orçamento;

IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida e propor as ações corretivas;

V - gerenciar a descentralização de créditos e transferência de recursos para os órgãos e para as unidades descentralizadas;

VI - avaliar, por meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação, conciliando sua execução e sua contabilização;

VII - exercer a gestão contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos órgãos e pelas unidades descentralizadas;

VIII - controlar os atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e patrimonial e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação;

IX - elaborar demonstrativos das receitas e despesas, no âmbito de sua competência;

X - estabelecer padrões, sistemas e métodos de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão orçamentária, financeira e contábil, além dos sistemas das áreas de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, documentação e informação do INSS;

XI - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais adotando, se necessário, ações corretivas;

XII - gerenciar os planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a administração efetuada por executores indiretos;

XIII - exercer a supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e das unidades descentralizadas;

XIV - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro;

XV - gerenciar as atividades de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento da Administração Central do INSS e nas contratações centralizadas e nacionais;

XVI - especialmente no que se refere às contratações centralizadas e nacionais:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, após parecer conclusivo da Procuradoria Federal Especializada;

c) constituir comissões, designar pregoeiros e leiloeiros e suas respectivas equipes de apoio;

d) designar gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, aplicar ou retirar penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, emitir atestado de capacidade técnica e demais atos necessários à gestão contratual; e

g) reconhecer, em conjunto com a Coordenação-Geral de Licitações e Contratos, despesas de exercícios anteriores, exceto despesas de pessoal.

XVII - referente à área patrimonial, no âmbito da Administração Central:

a) adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens imóveis;

b) autorizar locação de bens imóveis próprios ou de terceiros, homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à adjudicação do objeto;

c) assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis; e

d) outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XVIII - autorizar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, nos órgãos de assistência direta, órgãos seccionais e órgãos específicos singulares do INSS;

XIX - designar servidores para compor Comissão de Tomada de Contas Especial visando apurar prejuízos causados ao erário, no âmbito da Administração Central;

XX - designar servidor com o devido registro no Conselho Regional de Contabilidade para exercer o encargo de Contador Responsável nas unidades gestoras da Administração Central, após manifestação do Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e do Coordenador de Contabilidade; e

XXI - decidir sobre recursos na sua área de atuação.

Art. 14. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - propor ao Presidente do INSS, em articulação com as demais Diretorias:

a) diretrizes gerais para os órgãos e as unidades descentralizadas, quanto à preparação de planos, programas e metas de gestão de pessoas; e

b) diretrizes e parâmetros referentes ao perfil e à lotação dos servidores para o provimento de pessoas e para a administração do quadro geral de pessoal do INSS;

II - decidir a aplicação da pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de suspensão até trinta dias;

III - decidir sobre recursos interpostos por servidores contra decisões administrativas proferidas pelos Superintendentes-Regionais;

IV - propor diretrizes e gerenciar as ações inerentes à gestão de pessoas; e

V - planejar, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com a área de gestão de pessoas.

Seção III

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15. À Diretoria de Benefícios compete:

I - gerenciar:

a) as bases dos dados cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições dos segurados da Previdência Social, com vistas ao reconhecimento automático do direito;

b) o reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) os procedimentos de compensação previdenciária e de consignação em benefícios;

d) os acordos internacionais;

e) os convênios e os instrumentos congêneres com empresas, entidades representativas e órgãos públicos;

f) a manutenção de direitos dos beneficiários; e

g) o pagamento aos beneficiários da Previdência e Assistência Social;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento dos mecanismos de reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios;

III - propor ao Presidente o intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais;

IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de administração de informações de segurados, reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e consignação em benefícios, bem como para a formalização de convênios com empresas, entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação, a serem exercidas pelas Superintendências-Regionais e Gerências-Executivas;

V - subsidiar, no âmbito do INSS, a formulação das diretrizes de capacitação relativas às suas competências;

VI - normatizar, orientar e uniformizar os procedimentos de:

a) administração de informações de segurados;

b) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

c) consignações em benefícios;

d) agentes pagadores;

e) convênios com empresas entidades representativas e órgãos públicos referentes a sua área de atuação;

f) acordos internacionais;

g) compensação previdenciária; e

h) monitoramento da operacionalização dos benefícios;

VII - subsidiar as ações de intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais; e

VIII - acompanhar o cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com a rede de prestadores de serviços de pagamentos de benefícios administrados pelo INSS.

Art. 16. À Diretoria de Saúde do Trabalhador compete:

I - gerenciar e normatizar as atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 30 da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, de reabilitação profissional e de serviço social, inclusive quando efetuadas por executores indiretos;

II - desenvolver estudos voltados para o aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e os relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, e promover a orientação à sociedade objetivando o reconhecimento do direito à saúde do trabalhador;

III - propor ao Presidente do INSS:

a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, visando ao acompanhamento e ao controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;

b) a celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e

c) ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive as identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;

IV - planejar a especialização de ações para a melhoria da qualidade, correção e aprimoramento do reconhecimento de direitos aos benefícios por incapacidade previdenciários e aos benefícios assistenciais;

V - estabelecer diretrizes para os sistemas de benefícios por incapacidade; e

VI - subsidiar os órgãos e as unidades descentralizadas no estabelecimento de parâmetros de avaliação das atividades de perícia médica, reabilitação profissional e serviço social.

Art. 17. À Diretoria de Atendimento compete:

I - assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS;

II - coordenar as ações de atendimento direto e remoto aos usuários dos serviços do INSS;

III - coordenar a estratégia de disseminação de informações para a rede de atendimento;

IV - padronizar os procedimentos da rede de atendimento;

V - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção de informática à rede de atendimento do INSS;

VI - promover os estudos técnicos e ações para a expansão, classificação, adequação e diversificação da topologia e tipologia da rede de atendimento;

VII - aferir o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

VIII - coordenar a gestão das parcerias e convênios relacionados com o atendimento;

IX - propor ao Presidente do INSS:

a) padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e eficiência;

b) critérios para localização, alteração e instalação das unidades de atendimento do INSS, fixas e móveis, e das Gerências-Executivas;

c) programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência Social;

d) critérios para fins de aferição de desempenho institucional das Gerências-Executivas e das unidades de atendimento do INSS; e

e) a expedição de atos normativos para orientação e uniformização de procedimentos e normas de supervisão das atividades da rede;

X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de eficiência e qualidade e recomendar ações de melhorias;

XI - subsidiar a Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas atribuições e promover análise e avaliação conjunta dos serviços previdenciários e assistenciais prestados aos usuários;

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência de programas e projetos, visando à disseminação de informações institucionais;

XIII - promover o intercâmbio com órgãos do Poder Executivo Federal, buscando a excelência dos serviços prestados, em consonância com as diretrizes dos programas e projetos do Governo federal;

XIV - articular-se com as Diretorias e demais áreas técnicas para garantir os níveis de qualidade de atendimento estabelecidos nas ações e metas do Plano de Ação do INSS;

XV - autorizar a implantação e supervisionar a utilização e modernização dos Sistemas Corporativos nas unidades de atendimento do INSS;

XVI - adotar instrumentos que deem visibilidade e transparência aos serviços e canais de atendimento do INSS, a fim de que todos os cidadãos possam conhecer os critérios de acesso aos benefícios previdenciários;

XVII - monitorar as unidades de atendimento do INSS por meio de ambiente informatizado, visando a qualidade de atendimento ao usuário; e

XVIII - supervisionar a estrutura de atendimento das unidades do INSS.

Seção IV

Das Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente do INSS, Seccionais e Específicos Singulares

Art. 18. Aos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente, aos órgãos seccionais e aos específicos singulares, observadas suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - submeter ao Presidente do INSS proposta de:

a) diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação e, a partir de sua aprovação, seus planos e programas;

b) instrumentos legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, do reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais e consignações em benefícios; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

II - subsidiar a Diretoria de Atendimento na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade de suas atividades e serviços, bem assim nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos envolvidos;

III - manter o Presidente do INSS informado sobre:

a) os resultados dos processos do contencioso técnico-administrativo, especialmente aqueles decorrentes da administração do patrimônio imobiliário;

b) auditorias preventivas e corretivas e seus resultados;

c) as ações de gestão interna; e

d) as ações de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, consignações em benefícios, bem como em relação à compensação previdenciária;

IV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica informações necessárias para a elaboração e o acompanhamento do processo de planejamento do INSS;

V - fornecer à Diretoria de Atendimento as informações necessárias ao acompanhamento de resultados e avaliação da rede de atendimento;

VI - sistematizar e difundir orientações para a geração de informações institucionais, conforme diretrizes definidas pela Assessoria de Comunicação Social;

VII - subsidiar a Assessoria de Comunicação Social na manutenção da página do INSS na Intranet;

VIII - coordenar e supervisionar as Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais, as Auditorias-Regionais, as Corregedorias Regionais, bem como o reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, compensação previdenciária e controle interno de benefícios;

IX - responder às solicitações de informações dos órgãos de controle externos e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando-se os prazos legais;

X - encaminhar às Gerências-Executivas, Superintendências-Regionais ou Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, conforme o caso, dossiês cujas medidas administrativas internas de ressarcimento ao erário não lograram êxito, para realização da competente tomada de contas especial;

XI - promover a cobrança administrativa, afeta à respectiva área de atuação, inclusive de agente público, nos casos de ocorrência de danos que resultem em prejuízo ao erário;

XII - apoiar a realização do processo de seleção interna para a escolha dos ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo;

XIII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes à sua área de atuação, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XIV - acompanhar o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico e o Plano de Ação em sua área de competência;

XV - fornecer à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica as informações necessárias para acompanhamento e avaliação de resultados dos órgãos e unidades do INSS; e

XVI - fazer cumprir as deliberações do Presidente do INSS.

Seção V

Das Unidades Descentralizadas

Art. 19. Às Superintendências-Regionais, subordinadas ao Presidente do INSS, compete:

I - supervisionar, coordenar e articular a gestão das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

II - submeter ao Presidente do INSS o Plano de Ação da Superintendência-Regional e suas Gerências-Executivas jurisdicionadas, em conformidade com as diretrizes emanadas do Plano Plurianual do Governo Federal e do Planejamento Estratégico do INSS, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

III - coordenar, orientar, consolidar, acompanhar e avaliar os projetos e atividades, no âmbito da Superintendência-Regional;

IV - coordenar, acompanhar, avaliar e consolidar o processo de execução da proposta orçamentária, em consonância com o Plano de Ação, no âmbito da Superintendência-Regional;

V - coordenar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da Superintendência-Regional;

VI - planejar e acompanhar os procedimentos licitatórios e contratações de bens e serviços;

VII - coordenar as atividades de logística, licitações e contratos, engenharia, patrimônio, orçamentária, finanças, contabilidade, documentação e informação de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

VIII - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;

IX - ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de licitações no âmbito da Superintendência-Regional;

X - decidir sobre recursos no âmbito da sua área de atuação;

XI - determinar que se proceda à cobrança administrativa, inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao erário;

XII - propor à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens imóveis;

XIII - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel;

XIV - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais;

XV - homologar os procedimentos de locação de bens imóveis próprios ou de terceiros;

XVI - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis;

XVII - outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XVIII - prover o suporte logístico para o funcionamento das Procuradorias-Regionais ou Seccionais localizadas na sua área de abrangência;

XIX - apoiar as ações de desenvolvimento de pessoal e de educação continuada dos servidores no âmbito da Superintendência-Regional e das unidades subordinadas, consoante as diretrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XX - validar a programação anual de capacitação da Superintendência e das Gerências-Executivas sob sua jurisdição, observadas as diretrizes e orientações do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XXI - aprovar a execução de projetos de capacitação e a participação de servidores em eventos externos, no âmbito da Superintendência e das Gerências-Executivas sob sua jurisdição;

XXII - manifestar-se sobre a participação de servidores em eventos fora do país;

XXIII - executar as atividades de administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência-Regional, consoante deliberação da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XXIV - implementar políticas de saúde e qualidade de vida dos servidores e de responsabilidade socioambiental, no âmbito de sua jurisdição;

XXV - gerenciar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas ao reconhecimento inicial, revisão e manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, perícia médica, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e ações definidas pelas Diretorias de Benefícios, de Saúde do Trabalhador e de Atendimento;

XXVI - acompanhar junto às Gerências-Executivas a execução das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios;

XXVII - apoiar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS, sob a supervisão da Assessoria de Comunicação Social do INSS e do Ministério da Previdência Social;

XXVIII - gerenciar, em articulação com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social, a resolubilidade das demandas referentes a sua área de abrangência, com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação dos serviços previdenciários;

XXIX - apoiar as ações de comunicação institucional, observadas as diretrizes da Assessoria de Comunicação Social do INSS;

XXX - responder as solicitações de informações dos órgãos de controle e subsidiar a Presidência na elaboração do relatório de prestação de contas anual, com informações consolidadas de suas Gerências-Executivas jurisdicionadas;

XXXI - supervisionar a localização e manutenção do parque de equipamentos de informática;

XXXII - implementar as diretrizes e ações definidas pelos órgãos da Administração Central;

XXXIII - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Superintendência-Regional, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XXXIV - coordenar as atividades inerentes à tomada de contas especial no âmbito de sua jurisdição;

XXXV - designar servidor com o devido registro no Conselho Regional de Contabilidade para exercer o encargo de Contador Responsável nas unidades gestoras da Superintendência-Regional e das Gerências-Executivas jurisdicionadas, após manifestação do Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; e

XXXVI - deliberar sobre as licenças dos servidores lotados na Superintendência-Regional.

Art. 20. Às Gerências-Executivas, subordinadas às respectivas Superintendências-Regionais, compete:

I - supervisionar as agências da Previdência Social sob sua jurisdição nas atividades de:

a) reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais;

b) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social, inclusive as efetuadas por executores indiretos;

c) operacionalização da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e outros regimes de previdência; e

d) controle e atualização dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições dos segurados da Previdência Social;

II - assegurar o controle social, em especial por meio da manutenção dos Conselhos de Previdência Social;

III - atender com presteza as demandas oriundas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

IV - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

V - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso, consoante deliberação do Presidente do INSS;

VI - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos;

VII - apoiar e acompanhar, no plano administrativo, as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;

VIII - interpor recursos e oferecer contrarrazões às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em relação aos assuntos de sua competência;

IX - executar as atividades de logística, patrimônio imobiliário, engenharia, orçamento, finanças, contabilidade, documentação e informação necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades jurisdicionadas, com a anuência da Superintendência-Regional e de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

X - gerenciar os bens imóveis do INSS, de acordo com as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

XI - em relação às licitações e contratações, observadas as diretrizes da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística:

a) autorizar a abertura de processo licitatório;

b) reconhecer as contratações diretas, nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

c) constituir comissões, designar pregoeiro e equipe de apoio;

d) designar gestores dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com participação da área demandante;

e) adjudicar, homologar, anular e revogar licitações;

f) firmar e rescindir contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;

g) ratificar os atos de dispensas e inexigibilidade de licitação no âmbito da Gerência-Executiva; e

h) decidir sobre recursos;

XII - propor à Superintendência-Regional, observada a devida formalização processual, a alienação e a aquisição de bens imóveis;

XIII - constituir grupos de trabalho e comissões, inclusive de licitação, de cadastramento de fornecedores, de recebimento e desfazimento de materiais, de inventário, de avaliação e destinação de documentos;

XIV - adjudicar o objeto e homologar os procedimentos relativos à alienação de bens móveis e de bens imóveis, bem como as escrituras de compra e venda de imóvel;

XV - aprovar laudos técnicos de avaliação de imóveis e laudos periciais;

XVI - autorizar locação de bens imóveis próprios ou de terceiros, homologar os respectivos procedimentos, bem como proceder à adjudicação do objeto;

XVII - assinar escrituras, liberar hipoteca e demais atos relativos à situação dominial de imóveis;

XVIII - outorgar procuração com poderes específicos para as instituições financeiras representarem o INSS no ato de celebração das escrituras, bem como nos demais atos necessários à administração e manutenção dos contratos imobiliários;

XIX - designar representante para acompanhamento, fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia;

XX - reconhecer despesas de exercícios anteriores, em conjunto com a chefia da área cujas atribuições se correlacionam com a despesa a ser reconhecida;

XXI - determinar que se proceda à cobrança administrativa, inclusive de agente público, em todas as áreas e unidades sob sua jurisdição, sempre que ocorrer dano que resulte em prejuízo ao erário;

XXII - constituir comissões, determinar a instauração e realizar a tomada de contas especial no âmbito da Gerência-Executiva;

XXIII - gerenciar as atividades de administração de recursos humanos, em sua jurisdição, consoante deliberação da Diretoria de Gestão de Pessoas;

XXIV - executar os projetos e a programação anual de capacitação no âmbito da Gerência-Executiva, observadas as diretrizes e orientação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XXV - deliberar sobre as licenças dos servidores lotados no âmbito da Gerência-Executiva;

XXVI - gerenciar as ações de capacitação autorizadas pelas Superintendências-Regionais;

XXVII - manifestar-se sobre a participação de servidores em eventos externos no país e no exterior, no âmbito da Gerência-Executiva;

XXVIII - apoiar e executar as atividades de comunicação social e de representação política e social do INSS;

XXIX - promover, em articulação com a Superintendência-Regional, as ações do Programa de Educação Previdenciária, conforme diretrizes do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Instituto Nacional do Seguro Social;

XXX - elaborar informações de sua área de abrangência para subsidiar a Prestação de Contas Anual do INSS, encaminhando-as à Superintendência-Regional;

XXXI - gerenciar e executar ações voltadas para a promoção da saúde e qualidade de vida dos servidores e de responsabilidade socioambiental, no âmbito de sua jurisdição, em consonância com as orientações das Superintendências-Regionais;

XXXII - acompanhar junto às unidades de atendimento a execução das atividades voltadas ao monitoramento operacional de benefícios; e

XXXIII - apoiar a execução das atividades e procedimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações não tributárias.

§ 1o Às Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e controlar as unidades de atendimento a elas subordinadas, por meio da celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários.

§ 2o Nas capitais de unidades da Federação onde estiver instalada Superintendência- Regional, caberá a esta a execução das atividades de comunicação social, cabendo à Gerência-Executiva a tarefa de apoiá-la.

Art. 21. Às agências da Previdência Social, subordinadas às respectivas Gerências-Executivas, compete:

I - atualizar as bases dos dados cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições de segurados da Previdência Social, com vista ao reconhecimento automático do direito;

II - proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição;

III - proceder a análise e atendimento às solicitações de consignação em benefício;

IV - desenvolver as atividades de perícia médica, habilitação e reabilitação profissional e serviço social;

V - desenvolver as atividades voltadas para o monitoramento operacional de benefícios;

VI - elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Ação, no âmbito de sua competência;

VII - propor consulta formal às áreas técnicas da Gerência-Executiva à qual se vincula;

VIII - executar as atividades de orientação e informação, de acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos específicos que definem o assunto, inclusive aquelas decorrentes das parcerias locais, regionais ou nacionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa de Educação Previdenciária - PEP, em articulação com a Gerência-Executiva;

IX - atender as demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

X - prestar as informações requisitadas pela Procuradoria para subsidiar a defesa do INSS em juízo e cumprir, sob orientação da Procuradoria, as decisões judiciais;

XI - acompanhar as despesas referentes a deslocamento de beneficiários da Previdência Social para fins de reabilitação e do benefício de prestação continuada, conforme legislação vigente; e

XII - executar as atividades e procedimentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações não tributárias.

Parágrafo único. As agências da Previdência Social de competências específicas serão identificadas em ato do Presidente do INSS, observado o interesse da administração.

Art. 22. Às Procuradorias-Regionais, subordinadas diretamente ao Procurador-Chefe, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as unidades da Procuradoria Federal Especializada, sediadas em sua área de abrangência;

II - manter estreita articulação com as Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos estados e Procuradorias-Seccionais Federais, para a melhor defesa do INSS;

III - atuar em conjunto com as Procuradorias-Regionais Federais e Procuradorias Federais nos estados na promoção, sistematização e uniformização da atuação diante dos Tribunais e Turmas Recursais em matéria de benefícios;

IV - quando atuarem junto a órgão de segundo grau, acompanhar os processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal e da Turma de Uniformização Regional do Juizado Especial Federal, respectivos, bem como do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Juizado Especial Federal na sua área de atuação, além de estabelecer uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS que tramitem em grau de recurso perante esses órgãos judiciais;

V - quando atuarem junto a órgão judicial de primeiro grau, representar o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal; e

VI - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS e às entidades designadas pelo Procurador-Geral Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993.

§ 1o Na Unidade da Federação em que não houver Procuradoria-Regional, as competências previstas neste artigo serão exercidas pela Procuradoria-Seccional instalada na respectiva capital.

§ 2o No caso de tribunal ou órgão judiciário recursal não localizado na mesma base territorial da Procuradoria-Regional, as competências previstas no inciso IV serão exercidas pela Procuradoria-Seccional correspondente.

§ 3o As Procuradorias-Regionais deverão pronunciar-se sobre a força executória das decisões proferidas nos processos originários nos tribunais e órgãos judiciais recursais de sua área de atuação, salvo se a representação judicial do INSS já estiver a cargo de outro órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, a quem competirá exercer tal atribuição.

§ 4o As Procuradorias-Regionais serão responsáveis pelo gerenciamento da descentralização de recursos orçamentários para as Procuradorias Seccionais de suas respectivas áreas de abrangência.

Art. 23. Às Procuradorias-Seccionais compete representar judicial e extrajudicialmente o INSS e outras entidades, mediante designação do Procurador-Geral Federal, além de exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993.

Art. 24. Às Auditorias-Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral, compete:

I - acompanhar e executar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizados, conforme diretrizes definidas pela Auditoria-Geral;

II - monitorar a apuração e solução, a cargo das linhas de execução, de denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social;

III - realizar auditorias preventivas e corretivas e recomendar ações preventivas e corretivas nos procedimentos administrativos e sistemas informatizados, conforme as diretrizes definidas pela Auditoria-Geral, nas áreas de:

a) reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios;

b) compensação previdenciária, pagamento e consignação em benefícios;

c) perícia médica, reabilitação profissional e serviço social;

d) cadastro, vínculos, remunerações e contribuições de segurados;

e) qualidade dos serviços prestados aos usuários do INSS; e

f) logística, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade e planejamento estratégico;

IV - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

V - orientar e supervisionar a execução das atividades das equipes de auditoria sob sua subordinação;

VI - supervisionar a implementação das recomendações da Auditoria e dos órgãos de controle interno e externo;

VII - recomendar aos dirigentes a abstenção, revisão, suspensão e correção de atos; e

VIII - encaminhar à Corregedoria-Regional solicitação de apuração de responsabilidades, quando em sua atividade se evidenciar irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar, indicando o fato irregular.

Art. 25. Às Corregedorias-Regionais, subordinadas diretamente à Corregedoria-Geral, compete:

I - acompanhar o desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta funcional;

II - definir sobre a pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do INSS, sem prejuízo de suas competências;

III - promover a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares quando a proposta for pelo arquivamento;

V - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; e

VI - receber e apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria-Geral da Previdência Social e comunicar a solução.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do INSS

Art. 26. Ao Presidente do INSS incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - coordenar a comunicação social no âmbito do INSS;

V - encaminhar ao Ministério da Previdência Social propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;

VI - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao CNPS e ao Ministro de Estado da Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações quando por este solicitado;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social indicação para nomeação de Gerentes-Executivos, escolhidos nos termos do § 1o do art. 4o;

VIII - encaminhar ao Ministro de Estado da Previdência Social as propostas de:

a) criação, extinção, alteração da localização e instalação de novas Superintendências-Regionais, Gerências-Executivas, Auditorias-Regionais, Corregedorias-Regionais, Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais;

b) alteração do regimento interno do INSS; e

c) planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;

IX - encaminhar ao Procurador-Geral Federal e ao Advogado-Geral da União solicitação de correição ou apuração de falta funcional de que trata o inciso VIII do art. 10 e inciso VIII do art.12;

X - enviar a prestação de contas ao Ministério da Previdência Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

XI - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar despesas; e

XII - decidir sobre:

a) Plano Anual de Ação, a proposta orçamentária anual e suas alterações;

b) alienação e aquisição de bens imóveis, em conjunto com o Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

c) contratação de auditorias externas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, bem como sobre pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação;

d) localização, alteração e instalação das agências de Previdência Social, fixas e móveis;

e) instalação de agências da Previdência Social de competências específicas; e

f) a criação de Comissões de Ética no âmbito do INSS.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 27. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, ao Coordenador-Geral do Centro de Formação e Aperfeiçoamento do INSS, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes-Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Gerentes de Agência da Previdência Social e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do INSS.

Art. 28. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Subprocurador-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Procuradores-Regionais, aos Procuradores-Seccionais, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais e aos Gerentes de Agência da Previdência Social compete ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projeto básico, plano de trabalho e termo de referência, no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. Resguardada a competência prevista no caput, os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agências da Previdência Social, poderão delegar sua competência, observado o princípio da segregação de função.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. As Gerências-Executivas de competências específicas serão identificadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observado o interesse da Administração.

Parágrafo único. A competência expressa no caput poderá ser delegada somente ao Presidente do INSS.

Art. 30. As Procuradorias-Seccionais das Gerências-Executivas criadas a partir deste ato terão fixados os responsáveis pelo encargo, por indicação do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada do INSS, escolhidos entre os membros da Procuradoria-Geral Federal ou da Advocacia-Geral da União, observando os atos normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal, por ato do Presidente do INSS.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
DAS/

FG


1
Presidente
101.6


4
Assessor
102.4






GABINETE
1
Chefe
101.4


4
Assistente
102.2


4
Assistente Técnico
102.1

Divisão
1
Chefe
101.2

Serviço
2
Chefe
101.1


4

FG-1


5

FG-2


12

FG-3






ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
101.4

Divisão
2
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


2

FG-1






COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA


1


Coordenador-Geral


101.4

Divisão
3
Chefe
101.2


1

FG-1


3

FG-2






COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
4
Chefe
101.2


1

FG-1


4

FG-2






CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
4
Coordenador
101.3

Divisão
5
Chefe
101.2

Serviço
2
Chefe
101.1


5

FG-1


5

FG-2


2

FG-3






PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.5


1
Assistente
102.2


2
Gerente
101.2

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
2
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


3

FG-2






Subprocuradoria
1
Subprocurador-Chefe
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
1
Chefe
101.2

Serviço
2
Chefe
101.1


2

FG-1


2

FG-2






Coordenação-Geral de Matéria Administrativa
1
Coordenador-Geral
101.4

Divisão
3
Chefe
101.2


2

FG-1


2

FG-2






Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
2
Coordenador
101.3

Divisão
2
Chefe
101.2


2

FG-1


2

FG-2






Coordenação-Geral de Administração das Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
1
Chefe
101.2


2

FG-1


2

FG-2






AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
2
Chefe
101.2

Serviço
3
Chefe
101.1


3

FG-2


2

FG-3






Coordenação-Geral de Auditoria em Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4

Divisão
1
Chefe
101.2


1

FG-1






Coordenação-Geral de Auditoria em Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4

Divisão
1
Chefe
101.2


1

FG-1






CORREGEDORIA-GERAL
1
Corregedor-Geral
101.4


1
Assistente Técnico
102.1

Divisão
4
Chefe
101.2


2

FG-1


3

FG-2






DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5


1
Assistente
102.2


1
Gerente
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


1

FG-2






Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
3
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


3

FG-1


1

FG-2






Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
3
Chefe
101.2

Serviço
2
Chefe
101.1


2

FG-2






Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
2
Coordenador
101.3

Divisão
9
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


9

FG-1






Coordenação-Geral de Licitações e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
1
Chefe
101.2

Serviço
7
Chefe
101.1


7

FG-2


3

FG-3






DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
1
Diretor
101.5


1
Assistente
102.2


1
Gerente
101.2

Serviço
2
Chefe
101.1


1

FG-2






Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
4
Chefe
101.2

Serviço
3
Chefe
101.1


3

FG-1


6

FG-2


2

FG-3






DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5


1
Assistente
102.2

Coordenação
2
Coordenador
101.3

Divisão
3
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


4

FG-1






Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
4
Chefe
101.2


5

FG-1






Coordenação-Geral de Administração de Informações de Segurados
1
Coordenador-Geral
101.4

Divisão
4
Chefe
101.2


4

FG-1






Coordenação-Geral de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4

Divisão
4
Chefe
101.2


4

FG-1






DIRETORIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR
1
Diretor
101.5


1
Assistente
102.2

Divisão
1
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


4

FG-1






Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
3
Chefe
101.2


3

FG-1






Coordenação-Geral de Perícias Médicas
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
2
Coordenador
101.3

Divisão
1
Chefe
101.2


2

FG-1






DIRETORIA DE ATENDIMENTO
1
Diretor
101.5

Coordenação
1
Coordenador
101.3


1
Gerente
101.2


1
Assistente
102.2

Divisão
1
Chefe
101.2

Serviço
1
Chefe
101.1


4

FG-2






Coordenação-Geral de Suporte à Rede
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
3
Chefe
101.2


3

FG-1


6

FG-2






Coordenação-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento
1
Coordenador-Geral
101.4

Coordenação
1
Coordenador
101.3

Divisão
3
Chefe
101.2


3

FG-1


6

FG-2






UNIDADES DESCENTRALIZADAS









Superintendência-Regional
5
Superintendente-Regional
101.4

Assessoria de Comunicação Social
5
Chefe de Assessoria
101.2

Divisão
10
Chefe
101.2

Serviço
20
Chefe
101.1

Seção
25
Chefe
FG-1

Setor
5
Chefe
FG-2






Gerência-Executiva “A”
14
Gerente-Executivo
FCINSS-3

Assessoria de Comunicação Social (PR, RJ, CE e BA)
4
Chefe de Assessoria
101.1

Seção de Comunicação Social (PA e ES)
2
Chefe
FG-1

Divisão
14
Chefe
101.2

Serviço
84
Chefe
101.1

Seção
42
Chefe
FG-1






Gerência-Executiva “B”
96
Gerente-Executivo
FCINSS-3

Seção de Comunicação Social (AL, AM, RR, RO, AP, AC, MT, MS, GO, TO, RN, PB, SE, SC, MA e PI)
16
Chefe
FG-1

Serviço
96
Chefe
101.1

Seção
768
Chefe
FG-1

Setor
12
Chefe
FG-2






Agência da Previdência Social “A”
151
Gerente de Agência
FCINSS-2

Serviço
151
Chefe
101.1


302
Supervisor Operacional de Benefícios
FG-3






Agência da Previdência Social “B”
201
Gerente de Agência
FCINSS-1

Seção
201
Chefe
FG-1


201
Supervisor Operacional de Benefícios
FG-3






Agência da Previdência Social “C”
484
Gerente de Agência
FCINSS-1

Setor
484
Chefe
FG-2






Agência da Previdência Social “D”
891
Gerente de Agência
FCINSS-1






Procuradoria-Regional
5
Chefe
101.2

Subprocuradoria-Regional
5
Chefe
101.2

Serviço
15
Chefe
101.1

Seção
30
Chefe
FG-1

Setor
5
Chefe
FG-2






Procuradoria-Seccional “A”
4
Chefe
101.2

Serviço
4
Chefe
101.1

Seção
8
Chefe
FG-1

Setor
8
Chefe
FG-2






Procuradoria-Seccional “B”
72
Chefe
101.1

Seção
144
Chefe
FG-1

Setor
94
Chefe
FG-2






Procuradoria-Seccional “C”
15
Chefe
101.1


15

FG-1


15

FG-2






Auditoria-Regional “A”
5
Auditor-Regional
101.3

Divisão
10
Chefe
101.2






Auditoria-Regional “B”
3
Chefe
101.1


3

FG-3






Corregedoria-Regional “A”
5
Chefe
101.2


5

FG-3






Corregedoria-Regional “B”
3
Chefe
101.1


b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
CÓDIGO
DAS

UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

QUANT.
VALOR TOTAL
QUANT.
VALOR TOTAL

DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28

DAS 101.5
4,25
7
29,75
7
29,75

DAS 101.4
3,23
28
90,44
29
93,67

DAS 101.3
1,91
31
59,21
31
59,21

DAS 101.2
1,27
135
171,45
142
180,34

DAS 101.1
1,00
492
492,00
498
498,00








DAS 102.4
3,23
2
6,46
4
12,92

DAS 102.2
1,27
12
15,24
10
12,70

DAS 102.1
1,00
5
5,00
5
5,00

SUBTOTAL 1
713
874,83
727
896,87

FCINSS-1
0,60
1.076
645,60
1.576
945,60

FCINSS-2
0,76
151
114,76
151
114,76

FCINSS-3
1,14
100
114,00
110
125,40

SUBTOTAL 2
1.327
874,36
1.837
1.185,76

FG-1
0,2
1.234
246,80
1.323
264,60

FG-2
0,15
680
102,00
691
103,65

FG-3
0,12
532
63,84
532
63,84

SUBTOTAL 3
2.446
412,64
2.546
432,09

TOTAL GERAL
4.486
2.161,83
5.110
2.514,72


ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O INSS

(a)
DO INSS P/A SEGES/MP

(b)

QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL

DAS 101.4
3,23
1
3,23
-
-

DAS 101.2
1,27
7
8,89
-
-

DAS 101.1
1,00
6
6,00
-
-





-
-

DAS 102.5
4,25

-
-
-

DAS 102.4
3,23
2
6,46
-
-

DAS 102.2
1,27
-
-
2
2,54

SUBTOTAL 1
16
24,58
2
2,54

FCINSS-1
0,60
500
300,00
-
-

FCINSS-3
1,14
10
11,40
-
-

SUBTOTAL 2
510
311,40
-
-

FG-1
0,20
89
17,80
-
-

FG-2
0,15
11
1,65
-
-

SUBTOTAL 3
100
19,45



TOTAL
626
355,43
2
2,54

SALDO DO REMENEJAMENTO (A - B)
624
352,89