quarta-feira, 31 de agosto de 2011

LEI FEDERAL Nº 12.469, DE 26/08/2011 - DOU 29/08/2011

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º .....



.....



IV - para o ano-calendário de 2010:



.....



V - para o ano-calendário de 2011:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.566,61
-
-

De 1.566,62 até 2.347,85
7,5
117,49

De 2.347,86 até 3.130,51
15
293,58

De 3.130,52 até 3.911,63
22,5
528,37

Acima de 3.911,63
27,5
723,95




VI - para o ano-calendário de 2012:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.637,11
-
-

De 1.637,12 até 2.453,50
7,5
122,78

De 2.453,51 até 3.271,38
15
306,80

De 3.271,39 até 4.087,65
22,5
552,15

Acima de 4.087,65
27,5
756,53




VII - para o ano-calendário de 2013:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.710,78
-
-

De 1.710,79 até 2.563,91
7,5
128,31

De 2.563,92 até 3.418,59
15
320,60

De 3.418,60 até 4.271,59
22,5
577,00

Acima de 4.271,59
27,5
790,58




VIII - a partir do ano-calendário de 2014:



Tabela Progressiva Mensal


Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.787,77
-
-

De 1.787,78 até 2.679,29
7,5
134,08

De 2.679,30 até 3.572,43
15
335,03

De 3.572,44 até 4.463,81
22,5
602,96

Acima de 4.463,81
27,5
826,15




....." (NR)



Art. 2º O art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 6º .....



.....



XV - .....



.....



d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;



e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;



f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;



g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;



h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.



....." (NR)



Art. 3º Os arts. 4º, 8º, 10 e 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 4º .....



.....



III - .....



.....



d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;



e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;



f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;



g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;



h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;



.....



VI - .....



.....



d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;



e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;



f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;



g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;



h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.



....." (NR)



"Art. 8º .....



.....



II - .....



.....



b) .....



.....



4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010;



.....



6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011;



7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012;



8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013;



9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014;



c) .....



.....



4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010;



5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011;



6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012;



7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013;



8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014;



.....



h) (VETADO).



.....



§ 4º (VETADO)." (NR)



"Art. 10. .....



.....



IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) para o ano-calendário de 2010;



V - R$ 13.916,36 (treze mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos) para o ano-calendário de 2011;



VI - R$ 14.542,60 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2012;



VII - R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos) para o ano-calendário de 2013;



VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2014.



....." (NR)



"Art. 12. .....



.....



VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.



....." (NR)



Art. 4º O art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 32. .....



§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.



.....



§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.



.....



§ 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.



.....



§ 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal." (NR)



Art. 5º O montante dos valores relativos ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS, recebidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ainda não transferidos nos termos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, será creditado ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.



Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, não mencionadas no art. 58-A da Lei referida neste artigo.



Art. 7º O caput do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2012, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.



....." (NR)



Art. 8º As alterações decorrentes do disposto no art. 7º desta Lei produzem efeitos financeiros a contar de 2 de junho de 2011 para os servidores que, em 1º de junho de 2011, se encontravam recebendo a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária.



Parágrafo único. Os efeitos retroativos de que trata o caput deste artigo somente serão devidos durante o período em que o servidor continuou preenchendo as condições para o recebimento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária.



Art. 9º Os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a apresentação de documentação comprobatória de lançamentos na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ao abrigo do art. 928 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, não poderão ser inferiores a 30 (trinta) dias.



Art. 10. Observado o disposto no art. 8º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:



I - a partir de 1º de janeiro de 2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;



II - (VETADO);



III - a partir de 1º de abril de 2011, para os demais casos.



Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Alexandre Rocha Santos Padilha

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Iriny Lopes

Luís Inácio Lucena Adams



Mensagem de Veto nº 342, de 26.08.2011 - DOU 1 de 29.08.2011



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 18, de 2011 (MP no 528/2011), que "Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002".



Ouvidos, o Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas para as Mulheres, a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria-Geral, da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV



"h) até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a despesa com plano de saúde individual comprovadamente paga pelo empregador doméstico em benefício do empregado."



§ 4º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, inserida pelo art. 3º do PLV



"§ 4º A dedução de que trata a alínea h do inciso II do caput deste artigo:



I - está limitada:



a) a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;



b) ao valor pago no ano-calendário a que se referir a declaração;



II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;



III - não poderá exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais) anuais; e



IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual."



Inciso II do art. 10 do projeto de lei de conversão



"II - a partir de 1º de janeiro de 2012, para fins do disposto na alínea h do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;"



Razões dos vetos



"A proposta de dedução, pelos empregadores, de valores relativos a plano de saúde privado pago em benefício de empregados domésticos distorce o princípio da capacidade contributiva. Ao permitir que sejam deduzidos da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida. Alcançando despesas com terceiros, a dedução passaria a constituir-se em benefício fiscal. Por fim, entidades representativas da categoria profissional questionam o efetivo benefício da proposta aos empregados domésticos."



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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