quarta-feira, 31 de agosto de 2011

LEI FEDERAL Nº 12.467, DE 26/08/2011 - DOU 29/08/2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

A Presidenta da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas.



Parágrafo único. (VETADO).



Art. 2º (VETADO).



Art. 3º São atividades específicas do sommelier:



I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei;



II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;



III - preparar e executar o serviço de vinhos;



IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;



V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier.



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Fernando Haddad

Luís Inácio Lucena Adams



Mensagem de Veto nº 340, de 26.08.2011 - DOU 1 de 29.08.2011



Senhor Presidente do Senado Federal,



Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 17, de 2011 (no 4.495/2008 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".



Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:



Parágrafo único. do art. 1º



"Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador de vinho ou degustador."



Art. 2º



"Art. 2º Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos."



Razões dos vetos



"A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo a imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1º poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa."



Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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