segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TRIBUTÁRIO –REFIS 31/1/2011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS - RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL FUNDADA A AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS

TRIBUTÁRIO –REFIS
31/1/2011

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO REFIS - RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL FUNDADA A AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS 1- Prescreve o parágrafo 6º do art. 2º da Lei 9.964/00 posiciona-se o contribuinte, ao optar pelo REFIS, como se fora um renunciante ao âmbito judicial em que esteja a demandar, relativamente ao direito no qual fundada a ação. 2- A significar a adesão a dito programa como uma renúncia ao poder de litigar sobre o tema em pauta, de nenhum sentido, então, o prosseguimento do debate judicial em seus ângulos, vez que a própria parte contribuinte assim desejou, em sua esfera de disponibilidade, ao aderir ao REFIS, programa a que certamente não foi compelida a abraçar. 3- Merece tom definitivo a sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sendo este o entendimento em desfecho pela Terceira Turma, desta E. Corte. Precedentes. 4- Improvimento à apelação contribuinte. Provimento à apelação fazendária e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência aos embargos, a título sucumbencial unicamente incidente o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69 (Súmula 168, TFR), em prol da União. (TRF3ª R. - Ap/RN 0006781-92.2000.4.03.9999 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011)
TRF3ª R.

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