segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TRIBUTÁRIO – CSLL – CSLL - COMPENSAÇÃO 31/1/2011 MANDADO DE SEGURANÇA - CSL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, PORÉM COM OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA

TRIBUTÁRIO – CSLL – CSLL - COMPENSAÇÃO
31/1/2011

MANDADO DE SEGURANÇA - CSL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, PORÉM COM OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA  1- No tocante à suscitada intempestividade do apelo fazendário, a mesma não merece prosperar, uma vez que a ritualística elementar ao tema impõe a necessidade de intimação pessoal, para o início da contagem do prazo recursal (LC 73/93), não sendo suficiente a intimação por meio da Imprensa Oficial. 2- Tendo o procurador estatal tido vista dos autos em 29/09/2000 (sexta-feira), protocolou o recurso de apelação em 27/10/2000 (sexta-feira), assim de rigor se revelando a tempestividade do apelo interposto, atendido o prazo do artigo 188, CPC. 3- Pleiteia o pólo impetrante concessão da segurança para permitir total compensação dos prejuízos verificados até 31/12/1995, com os resultados positivos (lucros) apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, sem o limite de 30% previsto no artigo 42, Lei 8.981/95. 4- Em sede compensatória de prejuízos, patente sua legitimidade, tema regido por estrita legalidade tributária, âmbito no qual evidente a suficiência de lei ordinária a cuidar da matéria, aqui se destacando não impediu o indigitado ordenamento a compensação de prejuízos apurados pela pessoa jurídica, mas disciplinou sua prática. 5- A publicidade dada ao diploma envolvido se revelou suficiente, de sorte a não transgredir a amiúde invocada noção de "direito adquirido", assim fragilizada, tanto quanto a compreensão de gradativa compensação, na forma da lei e sob o percentual fincado, do prejuízo implicado. 6- Este o entendimento desta E. Corte, consoante excertos do v. voto do E. Desembargador Federal, Doutor Márcio Moraes, j. 25-05-2005, à unanimidade, da E. Desembargadora Federal, Doutora Consuelo Yoshida, bem assim do E. STJ, cujos brilhantes fundamentos passam a integrar este voto. Precedentes. 7- Provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a r. sentença, a fim de se denegar a segurança, ausente sujeição honorária, face à via eleita. (TRF3ª R. - Ap/RN 0034315-10.1996.4.03.6100 - SP - T.C. - Rel. Conv. p/ o Ac. Juiz Silva Neto - DJ 31.01.2011)
TRF3ª R.

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