terça-feira, 1 de junho de 2021

A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

 Autor: Dr. Guilherme Pessoa Franco de Camargo

Escritório: Avenida Francisco Glicério, 1046, 8° andar, sala 86, Centro, Campinas, SP.

Tel.: (19)3383-3279 / (19) 98125-1026

www.francodecamargo.com.br

e-mail: guilherme@francodecamargo.com.br

 

 

A inscrição e/ou manutenção irregulares em cadastros de inadimplentes, através de órgãos de restrição ao crédito, constituem a negativação indevida.

 

Os inadimplentes indevidamente negativados podem ser vítima de erros cadastrais (cobrança de dívidas já pagas), informações incorretas, golpe, fraudes (uso de dados pessoais ou clonagem de cartões de crédito) e furtos perpetrados por terceiros.

 

As fraudes mais comuns ocorrem em bancos, empresas de telefonia, empréstimo e lojas. Podem recair sobre compras de produtos ou serviços.

 

A inclusão/cadastro do nome e do cadastro de pessoas físicas - CPF no Estado de São Paulo ocorre em órgãos de proteção ao crédito como o SCPC e SERASA


As restrições ao crédito impedem ou limitam o acesso a empréstimos bancários, crediários em lojas, alugueis, etc. As pontuações em sites do gênero são diminuídas drasticamente com tais apontamentos.

 

É recomendável proceder a reclamação junto ao PROCON, fazer o registro do ocorrido em caso de crime ou preservação de direitos, através do Boletim de Ocorrência e até a sustação de cartões ou cheques se necessário. E, que armazene provas documentais, como comprovantes de pagamento, registro de ligações, negociações de dívidas (por Whatsapp, e-mail e telefone).

 

Hoje é possível consultar gratuitamente através de sites ou aplicativos, se o seu nome ou CPF estão “sujos” na praça.


Sobre tais apontamentos sem justa causa ou aviso prévio, recai a possibilidade de reparação através de indenização por dano moral.

 

O Código Civil ao tratar da obrigação de indenizar, em seu artigo 927, assim determina:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

 

Existe presunção de dano nesse casos. Dano Moral in re ipsa. E, quando se aplicar o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o ônus da prova é invertido.

 

Quando presentes os elementos autorizativos, os magistrados podem conceder medidas liminares para exclusão do débito indevido de tais sistemas cadastrais.

 

Caso já tenha algum histórico de negativação, ainda se entende possível o pedido de dano moral, se no período da inscrição, não existirem outras negativações pendentes de quitação/pagamento. O valor da indenização pode ser menor nesses casos. Trata-se de uma flexibilização à Súmula 385 do STJ.

 

A cobrança de dívida prescrita há mais de 5 (cinco) anos pode ser analisada perante o Poder Judiciário.

 

Também há casos onde se existia uma dívida negativada, contudo, após o pagamento integral, a restrição continua nos sistemas de proteção creditícia,  sendo possível requerer a indenização, caso haja demora para exclusão.

 

Os valores relacionados a indenização por dano moral são arbitrados subjetivamente, assim, não existem critérios fixos, mas no Estado de São Paulo e na cidade de Campinas, os patamares indenizatórios giram em torno de 5 mil a 15 mil reais. Existem precedentes com valores maiores, ligados a abalos em contas ou créditos de empresas/pessoas jurídicas e empresários. Valores geralmente menores nos casos de manutenção indevida da restrição ou em caso de histórico de negativações.

 

Por fim, às dívidas indevidamente negativadas ou mantidas dessa forma, podem ser reapreciadas pelo Poder Judiciário e se declaradas inexigíveis, são passíveis de indenização por dano moral.

 

 

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Fontes:

 

Código Civil

Código de Defesa do Consumidor


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Informações para a Imprensa:

 

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Franco de Camargo & Advocacia e Consultoria, atuante nas áreas de Direito do Consumidor, Bancário e Civil.

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