segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Falhas na construção de imóvel gera indenização

 28/08/2020 - 12:50



A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, condenou um empreiteiro a pagar R$ 20.990,66 mil de indenização por dano material e R$ 5 mil de indenização por danos morais pela entrega do imóvel da autora com falhas na construção.

De acordo com os autos, a autora contratou os serviços do requerido tanto para o Projeto Arquitetônico quanto para a edificação da obra, executada com muitos erros. Conta que o requerido recebeu a quantia de R$ 57 mil, pagos nos termos do contrato existente entre a requerente e uma instituição financeira, em parcelas de acordo com o estágio de execução da obra.

Alega que, terminada a obra, mudou-se para o imóvel, quando os defeitos começaram a aparecer. Relata que levou a reclamação até o requerido que, usando de evasivas, não apresentava solução para os problemas, e mandou elaborar um Laudo Técnico que minuciosamente descreveu um a um os erros grosseiros cometidos no transcorrer da construção, inclusive o orçamento quantitativo. Afirma que os danos materiais foram no valor de R$ 20.990,66 e que deverão ser de inteira responsabilidade do requerido, que elaborou o projeto e executou a obra. Dessa forma, pediu a procedência do pedido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Citado, a parte requerida foi citada e ofertou contestação alegando em síntese que o imóvel foi analisado pelo setor de Engenheira da instituição financeira, que somente libera os valores para a construção se isso estiver ocorrendo de forma correta e o laudo pericial juntado pela autora não cumpriu as exigências legais, não contendo nomes de peritos engenheiros, nem dia, hora, lugar e finalidade do exame, e, principalmente, não há nenhum quesito, nem oficial de autoridade requisitante e nem das partes envolvidas. Por fim, alegou que a Prefeitura concedeu o denominado Habite-se, ou seja, comprovou que em 16 de março de 2012 o projeto da casa tinha sido concluído de forma correta, podendo a residência ser habitada não havendo defeito na construção que pudesse implicar na responsabilidade do requerido.

Ao decidir, a juíza ressaltou que os argumentos do requerido devem ser rejeitados, pois o fato de ter sido expedida Carta de Habilitação ("Habite-se") pela Prefeitura Municipal, não significa que o imóvel não contenha falhas de construção, e sim que este foi concluído em consonância com o projeto, autorizando o início da utilização.

Segundo a magistrada, a autora alcançou êxito em provar a existência de falhas na construção de seu imóvel, apontados no Laudo Pericial, cujo custo para os reparos estão insertos no orçamento, ou seja, o requerido deve arcar com os prejuízos.

“A compensação do dano moral tem como pressuposto a prática de um ato ilícito, e na espécie, os vícios na construção do imóvel residencial da autora, cujo projeto e execução ficaram sob a responsabilidade do requerido, representa não só ilícito civil, mas, sobretudo, efetivo prejuízo de ordem moral, configurando abalo da autora em ver frustrada a sua perspectiva de ter a obra do seu imóvel bem executada, imóvel este financiado por projeto de Habitação Popular, a ser pago ao longo de 25 anos”, finalizou a juíza.



Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

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