segunda-feira, 6 de abril de 2020

Promotor de merchandising mantém garantias obtidas em sentença

Ilustração de uma pessoa batendo o ponto. Atrás da imagem é possível ver uma farda, com capacete e outros EPIs
Insatisfeita com julgado da 23ª Vara do Trabalho do Recife, a empresa Unilever Brasil LTDA. interpôs recurso ordinário, que foi julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Na sentença questionada, um trabalhador, que por quase dois anos exerceu a função de promotor de merchandising para a Unilever, teve seus pedidos parcialmente reconhecidos em ação reclamatória trabalhista, especialmente com relação a pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade.
A Unilever alegou que o trabalhador cumpria sua jornada no limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com uma hora de intervalo intrajornada e eventuais trabalhos extraordinários foram quitados ou compensados. No entanto, a empresa não apresentou controle de ponto nos autos. O juízo de primeira instância, por sua vez, valendo-se da ausência do controle de ponto e com base em prova testemunhal – cujo depoimento foi condizente com a jornada descrita na reclamação inicial –, reconheceu que o trabalhador cumpria jornada, de segunda a sexta, das 7h às 19h, com meia hora de intervalo. Nos sábados, e em pelos menos dois domingos no mês, das 7h às 14h, sem intervalo intrajornadas. A sentença também assinalou a realização de trabalho nos principais feriados festivos elencados na peça reclamatória.
Com base no exposto, o desembargador relator da 3ª Turma, Ruy Salathiel, destacou que “tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a apreciação da matéria depende de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto - por imperativo legal (inteligência do § 2º do art. 74 da CLT)”. A omissão da empresa fez o órgão julgador aplicar o entendimento da Súmula nº 338 do TST, mantendo a jornada fixada pelo juízo de primeiro grau, “eis que condizentes com as provas dos autos, inclusive a dobra dos domingos e dos feriados”.
Insalubridade – A empresa também questionou a concessão do adicional de insalubridade, alegando que o reclamante sempre recebeu todos os equipamentos de proteção individual, sendo estes capazes de eliminar eventual risco a que poderia ser exposto. Argumentou, por fim, que o laudo pericial não é o único elemento a ser considerado para a formação da convicção do Juízo, devendo ser analisadas todas as provas existentes nos autos. Neste particular, com base nos elementos que integram o conjunto probatório, também foi mantido o entendimento do primeiro grau.
Para o relator do recurso ordinário, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade da 3ª Turma, “embora seja certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, tem-se que o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração enfrentou todas as questões relevantes para determinar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor, durante o exercício de suas funções”.
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As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.
Permitida reprodução mediante citação da fonte.
Divisão de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (TRT-PE)
(81) 3225-3216
Texto: Gutemberg Soares
Arte: Simone Freire

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