Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um passageiro em face de uma companhia aérea, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais por atraso em voo que acarretou na perda do processo seletivo para ingresso em uma universidade.
Alega o autor que adquiriu passagem aérea para o dia 6 de dezembro de 2014 de Campo Grande com destino a Brasília, com embarque previsto para as 7h51, a fim de realizar a segunda fase do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), processo que é menos concorrido que o vestibular tradicional.
Alega que ingressou na área de embarque às 7h20 e, percebendo que o avião não estava na pista, ligou para seus pais, que buscaram informações junto à ré. Diz que permaneceu no aeroporto até as 9 horas, sem previsão e justificativas para o ocorrido, tendo conhecimento de que o avião teria partido às 11h21, chegando em Brasília às 12h35, horário insuficiente para deslocar-se ao prédio da Universidade.
Sustenta que a ré foi responsável pela perda de todo o processo seletivo em razão de falha na prestação dos serviços, o que lhe causou grande frustração. Assim, pretende obter a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a companhia aérea afirma que o autor foi informado sobre o atraso do voo e recebeu toda a assistência necessária. Defende que o atraso foi de apenas duas horas e ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, que apresentou problemas técnicos inesperados, sendo obrigatória sua solução, considerando a segurança e bem-estar dos passageiros.
Aponta que o autor adquiriu passagem para chegar em Brasília às 10h34 e se apresentar para a prova às 12 horas, assumindo o risco de perder o exame em questão. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos.
De acordo com o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, aplica-se ao caso a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a prestação de serviços e transporte de pessoas e coisas.
“A empresa aérea apenas alega, mas não comprova que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, não produzindo nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, não há justificativa razoável para o atraso na decolagem do voo de quase três horas”.
Assim, concluiu o juiz que houve falha na prestação do serviço, vindo o autor a perder prova pré-vestibular, sendo dever da companhia aérea indenizar o autor. “Não se pode negar que o atraso do voo causou ao autor frustração e prejuízos em razão de não poder participar do processo seletivo da Universidade de Brasília, bem como sentimentos de impotência e insegurança como consumidor, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano”.
Para a fixação do dano moral, entretanto, o juiz considerou que o autor contribuiu para o transtorno causado, pois adquiriu passagem aérea com horário próximo da prova, logo, considerando o caso em si, o magistrado fixou a indenização em R$ 4.000,00.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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