terça-feira, 5 de junho de 2018

Banco deve cancelar contrato firmado via WhatsApp

O consumidor tem direito a cancelar, no prazo de sete dias, contratos firmados fora do estabelecimento
04/06/2018 16h36 - Atualizado em 04/06/2018 18h03

O banco Santander Brasil S.A. foi condenado a ressarcir valores a uma consumidora que contratou a renegociação de uma dívida via WhatsApp. Em segunda instância, a ação foi julgada pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A correntista afirmou no processo que, quando procurou o Santander para renegociar a dívida, a gerente que a atendeu elencou algumas possibilidades, encaminhando um contrato pelo aplicativo de mensagens. A cliente alega que, em 4 de dezembro de 2015, aceitou o contrato, entendendo que se tratava de uma simulação.

Novas tecnologias não podem ferir o Código de Defesa do Consumidor
Sete dias depois, ela solicitou o cancelamento pelo aplicativo, mas não obteve sucesso. A consumidora entrou em contato com a instituição bancária, que lhe informou a necessidade de comparecer pessoalmente à agência para cancelar a renegociação.

A ação ajuizada pela cliente tramitou na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Na demanda foram requeridos a nulidade do contrato, o ressarcimento de valores debitados e indenização por danos morais. O banco contestou o pedido, alegando que o contrato foi formalizado de forma regular, as taxas ficaram dentro dos limites permitidos e a autora teve amplo conhecimento de todas as questões pactuadas.

Fundamentos da decisão

Conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é facultado ao consumidor desistir do contrato dentro do prazo de sete dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

 Com base nisso, o juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro entendeu que foi imposto um contrato contra a vontade expressa de arrependimento da correntista e reconheceu a nulidade da renegociação, determinando a devolução dos valores pagos. Quanto à indenização por danos morais, negou a solicitação, avaliando que não houve dano à personalidade.

 A consumidora e a empresa recorreram. Os recursos foram apreciados pelo desembargador Ramon Tácio[PBL1] , que negou provimento às duas apelações, mantendo a sentença.

 Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator. Leia o acórdão e veja a movimentação.

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Fonte:
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/banco-e-condenado-a-cancelar-contrato-firmado-via-whatsapp.htm#.WxaNNDQvyCg

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