terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Negada indenização por troca de local de formatura

Os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJRS julgaram improcedente pedido de indenização por danos morais contra a S (omitido) pela não-realização de formatura em um dos salões do clube. No dia do evento, ocorreu um incêndio em prédio anexo ao da solenidade, resultando na transferência da colação para outra data, em outro local.

Caso

As autoras da ação afirmaram que contrataram e pagaram pelos serviços da produtora VIP para a cerimônia de colação de grau no curso superior de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, da FADERGS. A solenidade estava marcada para 16 de agosto de 2014, nas dependências da S(omitido). Durante o evento, ocorreu um princípio de incêndio em prédio anexo que, segundo as autoras, gerou pânico generalizado e evacuação do recinto. Após algumas horas, a solenidade foi cancelada.

Reuniões foram realizadas com os formandos a fim de preparar uma nova cerimônia em outro local. Segundo as autoras, o dia escolhido foi em uma sexta-feira, na FIERGS, o que tornou a participação inviável para uma das autoras e seus familiares. Assim, resolveu não participar da colação e solicitou a devolução integral do valor investido. Porém, a empresa devolveu apenas a metade.

Na Justiça, ambas ingressaram com ação contra a S, a produtora VIP e a FADERGS requerendo indenização pelos danos morais. A autora, que se formou em gabinete, requereu ainda indenização pelos danos materiais referentes aos gastos com a produtora, fotógrafo e salão de beleza.

Sentença

Em 1º grau os pedidos foram considerados parcialmente procedentes, sendo as rés condenadas solidariamente a ressarcir às autoras pelo dano moral no valor de R$ 3 mil. Com relação aos danos materiais, foi deferido o valor de R$ 1.416,49, correspondente a 90% do valor do contrato com a produtora, mais os gastos com fotógrafo e salão de beleza.

A S(omitido) recorreu da sentença.

Apelação

No TJ, o relator do recurso foi o Desembargador Giovanni Conti, que julgou improcedente a ação em relação à S(omitido). Segundo o magistrado, o clube provou a ocorrência de caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade.

"Vale ressaltar que a postura adotada pela recorrente mostrou-se correta, como faz prova, pois se comprometeu a pagar pela locação de um novo espaço, sendo perfeitamente razoável que alguns alunos não pudessem participar como é o caso da parte autora que, por motivos pessoais, optou por se formar em gabinete", afirmou o relator.

No voto, o magistrado explica que a S(omitido) argumentou que houve um incidente descrito como princípio de incêndio numa cozinha destinada aos seus empregados, situado em prédio próximo ao do evento, por conta de uma falha no termostato de uma fritadeira, fato que restou também confirmado pela parte autora.

"Entendo que tal situação configura fato imprevisível e inevitável, pois se trata de falha mecânica a qual a apelante não poderia prever, tampouco evitar, caracterizando, então, o caso fortuito excludente do nexo causal, não sendo possível atribuir a ela a responsabilidade para tanto¿" destacou o relator.

Assim, o relator considerou o pedido de pagamento de indenização, com relação à S(omitido), improcedente.

"Inviável a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois além de não terem sido violados os direitos de personalidade, como a sua honra, imagem, intimidade e vida, caracterizando-se como o experimento de um mero dissabor, restou demonstrada a ocorrência de caso fortuito e força maior, o que afasta a responsabilidade de indenizar", decidiu o Desembargador Conti.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marta Borges Ortiz e Gelson Rolim Stocker.

Processo nº 70075681650

EXPEDIENTE
Texto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=413556

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